A partir de novembro, os motociclistas contratados pela CLT
terão direito ao adicional de periculosidade, conforme lei.
Acrescenta § 4o ao art.
193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta.
Para tais profissionais,
o adicional de periculosidade é de 30%, sobre o salário.
Em outubro, o Ministério
do Trabalho publicou a Portaria 1.565, que acrescenta o anexo 5 à NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.
PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 (DOU de 14/10/2014
- Seção 1)
Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da
Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em
Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações
Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte
redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as
constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a
descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo
195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
* * *
Importante ressaltar que cabe à EMPRESA caracterizar ou não a
periculosidade, mediante laudo técnico. É o laudo de um técnico que protege a
empresa em casos de fiscalização e processos trabalhistas.
Segue o Anexo que determina ou que deve ser considerado
para critério de periculosidade:
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de
emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para
conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais
privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido.
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