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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Tempo de afastamento x Perícia do INSS

Caso Concreto: Meu funcionário ficou afastado por 30 dias, já foi liberado por seu médico e a perícia no INSS ainda não foi feita. Ele deve ser liberado para o trabalho ou deve permanecer afastado até a perícia?

Prezado leitor, temos visto casos como esse em nossa clínica e a orientação é para que o funcionário, se liberado pelo médico assistente e considerado apto pelo médico do trabalho, retorne às suas atividades.
No dia da perícia, o INSS avaliará apenas o período em que o funcionário ficou realmente incapacitado para o trabalho e, se o funcionário permaneceu afastado mesmo sendo liberado pelo médico assistente, o INSS não arcará com o salário desse período.
O benefício do INSS é concedido quando o funcionário tem alguma incapacidade para o trabalho, portanto, o simples fato de o dia da perícia não ter chegado, não é justificativa para que se mantenha o afastamento do funcionário apto.

No site www.perito.med.br encontramos uma boa explicação. Acompanhe:

“Existe um conceito entre empregadores, empregados e médicos do trabalho e assistentes que precisa ser modificado: Não existe nenhuma obrigação, por parte do segurado e do empregador, de "ter que passar na perícia" para voltar ao trabalho nos casos em que sabidamente o segurado já recuperou sua condição laborativa. Nestes casos, quem decide o tempo de tratamento e o retorno ao emprego, ou seja, a "alta", é o médico assistente junto com o médico do trabalho.

O INSS não dá "alta". O INSS apenas avalia a incapacidade no período apontado pelo segurado. O perito, salvo raros e pontuais casos, não pode ir além do alegado pelo segurado e dizer que ele estava incapaz mesmo quando comprovadamente o mesmo exerceu trabalho e se declarava apto. (Digo comprovadamente pois tem casos onde o segurado frauda período "trabalhado" para tentar vantagem indevida no cálculo da carência).

O INSS apenas apura se é verdade ou não a alegação de incapacidade laborativa para fins pecuniários e calcula o tempo estimado de afastamento, se houver, baseado no exame pericial.

Mas se o cidadão já melhorou e teve alta do ortopedista, por exemplo, porém ainda aguarda fila no INSS, TEM QUE SE REAPRESENTAR na empresa e o MTb tem que aceitá-lo mesmo se a perícia ainda não foi feita. A perícia, quando for feita, apurará se houve incapacidade no período em que ele ficou parado. Apenas isso. 


Não é o ideal. O ideal seria passar em perícia antes dos 15 dias, mas essa vinculação de retorno ao trabalho APENAS após a perícia mesmo que sabidamente o trabalhador tenha se recuperado antes da data marcada pelo INSS, isso não existe em lugar algum. Não tem Lei ou norma médica ou legal que sustente essa aberração.”

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Meu funcionário sofreu um acidente de trabalho, e agora? – Parte II

No post anterior vimos alguns artigos da lei 8.213, que trata do Acidente de Trabalho.
Vimos o que é considerado acidente de trabalho e o que se equipara a acidente. Hoje, trataremos sobre a comunicação do acidente de trabalho.

No site da Previdência Social, http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/327, temos:

“A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. 
Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.”

Com essa orientação da Previdência, é importante lembrarmos que o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Quando ocorre um acidente é fundamental que sua empresa faça a investigação desse acidente e determine sua natureza, se houve uma condição insegura ou um ato inseguro.

Condição insegura: a área de Segurança deve avaliar qual é a condição insegura e sugerir melhorias para a segurança dos funcionários;

Ato inseguro: a empresa deve intensificar os treinamentos na área de Segurança, orientando os funcionários, fiscalizando e acompanhando de perto o dia a dia.

Para emissão da CAT você deve acessar o site da Previdência Social e preencher a comunicação on line.


No próximo post falaremos sobre os métodos para avaliação das causas do acidente de trabalho.