No post anterior vimos alguns artigos da lei 8.213, que
trata do Acidente de Trabalho.
Vimos o que é considerado acidente de trabalho e o que se
equipara a acidente. Hoje, trataremos sobre a comunicação do acidente de
trabalho.
No site da Previdência Social, http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/327,
temos:
“A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos
os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja
afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa.
Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente,
o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a
autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços
jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades
do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à
Previdência Social.”
Com essa orientação da Previdência, é importante
lembrarmos que o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Quando ocorre um acidente é fundamental que sua empresa faça
a investigação desse acidente e determine sua natureza, se houve uma condição
insegura ou um ato inseguro.
Condição insegura: a área de Segurança deve avaliar qual é a
condição insegura e sugerir melhorias para a segurança dos funcionários;
Ato inseguro: a empresa deve intensificar os treinamentos na
área de Segurança, orientando os funcionários, fiscalizando e acompanhando de
perto o dia a dia.
Para emissão da CAT você deve acessar o site da Previdência
Social e preencher a comunicação on line.
No próximo post falaremos sobre os métodos para avaliação
das causas do acidente de trabalho.
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