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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Meu funcionário sofreu um acidente de trabalho, e agora? – Parte II

No post anterior vimos alguns artigos da lei 8.213, que trata do Acidente de Trabalho.
Vimos o que é considerado acidente de trabalho e o que se equipara a acidente. Hoje, trataremos sobre a comunicação do acidente de trabalho.

No site da Previdência Social, http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/327, temos:

“A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. 
Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.”

Com essa orientação da Previdência, é importante lembrarmos que o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Quando ocorre um acidente é fundamental que sua empresa faça a investigação desse acidente e determine sua natureza, se houve uma condição insegura ou um ato inseguro.

Condição insegura: a área de Segurança deve avaliar qual é a condição insegura e sugerir melhorias para a segurança dos funcionários;

Ato inseguro: a empresa deve intensificar os treinamentos na área de Segurança, orientando os funcionários, fiscalizando e acompanhando de perto o dia a dia.

Para emissão da CAT você deve acessar o site da Previdência Social e preencher a comunicação on line.


No próximo post falaremos sobre os métodos para avaliação das causas do acidente de trabalho.

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