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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Check list da saúde de sua empresa:

 
ü  PPRA e PCMSO válidos ou vencidos?
ü  Orientação do médico do trabalho é satisfatória para suas dúvidas e problemas?
ü  Fiscalização do trabalho em ordem?
ü  Exames médicos ocupacionais em dia?
ü  Costuma fazer exames "avulsos"?
ü  Queixas de doença ocupacional? Afastamentos pelo INSS?
ü  Recebe atestados médicos gerados por queixa no trabalho?
ü  Processos judiciais? Quantos? A empresa se protege ou costuma "fazer acordos"?
Identificou algum problema?
 
Solução: orientação adequada por uma clínica que trabalhe em parceria com a sua empresa e funcionários.
 
Converse conosco, seja nosso parceiro em Saúde e Segurança.
 
ASO Assessoria Ocupacional
Saúde Ocupacional com Segurança.
Tel: (11) 3963-4734 / 3963-4738

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

PCMSO – um programa a serviço da saúde da empresa.


O nome é difícil, às vezes até complicado de pronunciar, mas o PCMSO nada mais é que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Estabelecido na norma regulamentadora 7 (NR-7), do Ministério do Trabalho, tem como objetivo a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, e deve ser implementado por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, registrados pela CLT.

Na CLT, no art. 168 está previsto o exame médico obrigatório por conta do empregador, como segue:
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - na admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º - O resultado dos exames médicos inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

Além da CLT, a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, também abordou o tema. Para exemplificar, segue trecho da Parte II, artigo 5:

PARTE II

Funções

ARTIGO 5

Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:

a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;

b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;

c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho;

d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;

e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;

f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;

g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;

h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;

i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia;

j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;

k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

 
O PCMSO não atua sozinho, deve estar sempre articulado com o disposto em outras NR, especialmente a NR-9, que trata dos riscos ambientais da empresa.

É um programa que deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Com algumas exceções previstas na norma, é o médico do trabalho o profissional responsável por redigir o programa.

É necessário um estudo in loco para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes. O reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos locais de trabalho para análise do(s) procedimento(s) produtivo(s), postos de trabalho, informações sobre ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos, etc. E através desse estudo deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro, ainda, os critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso da constatação de alterações.

O PCMSO deve estar sempre à disposição da fiscalização, por isso a necessidade de mantê-lo sempre atualizado.

 
Falaremos mais sobre o PCMSO em nossos próximos posts. Continue acompanhando nossos textos e orientações. E já sabe: conte conosco sempre que precisar de orientação consistente e correta.
Até mais!

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

NR? Não, não é um novo partido político!


As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou NR, são normas que orientam as empresas nas questões de saúde e segurança e aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

Essas normas são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Se você trabalha na área de Saúde e Segurança sabe da importância de seguir as normas regulamentadoras, pois mais que cumprir uma obrigação (novamente, é obrigatório que se cumpra), você protege seus funcionários e sua empresa.

E a Norma Regulamentadora 1 (NR-1) esclarece algumas dúvidas que você possa ter:

1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.  

1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR.

1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

 
As normas que se seguem abordam outros aspectos, como embargo e interdição, CIPA, o programa de controle médico, o de riscos ambientais, trabalho em altura, em serviços de saúde, em empresas de abate, serviços em eletricidade, operações insalubres, perigosas, ergonomia, enfim, são atualmente 36 normas que regulamentam os diversos setores.
Dizer que não tem conhecimento, que não sabe do que se trata, não o exime no caso de uma doença ou acidente profissional. Por isso, se informe mais, leia mais, desenvolva mais a segurança e saúde de sua empresa. E se precisar de uma parceria para essa evolução, conte conosco.

www.asoassessoria.com.br



terça-feira, 17 de setembro de 2013

Assistência Jurídica

As empresas têm enfrentado uma nova dificuldade em sua rotina administrativa: os processos judiciais. Pela facilidade existente para que os trabalhadores ingressem com processos em esfera trabalhista ou civil, as empresas têm constituído escritórios de advocacia ou até mesmo criado seus próprios departamentos jurídicos com a finalidade de se defenderem adequadamente. Mesmo assim, seus esforços são frequentemente frustrados, pela falta de embasamento para a apresentação de defesa consistente.

Apesar de válidas, as provas testemunhais apuradas em perícias ou depoimentos de funcionários tomados como paradigma, não têm o mesmo valor das provas documentais. Para que os advogados possam obter resultados, trabalhar com provas documentais pode ser fundamental.

A ASO orienta as empresas em diferentes etapas destes processos, mas especialmente nas seguintes condições:
·         Na revisão e adequação da documentação existente;
·         Na criação e orientação de programas ou planos de ação para corrigir condições que possam permitir a geração de demandas;
·         Na assistência técnica ou médica em processos judiciais. 

Atuação na correção de condições de risco


Mesmo quando a empresa tem a documentação adequada para o atendimento ao requisito legal, podem estar presentes condições de risco que facilitam a ocorrência de acidentes do trabalho ou a manifestação de doenças profissionais ou relacionadas ao trabalho.

Há diversas formas de se avaliar os riscos existentes na empresa, mas o atendimento ao requisito legal, embora imprescindível, não garante a segurança do trabalhador e da empresa. Muitas vezes, simples correções de lay-out, organização do trabalho ou até mesmo no treinamento podem neutralizar tais riscos.

A ASO pode ajudar a avaliar pontos sistêmicos ou específicos de sua empresa, propondo medidas preventivas ou corretivas que poderão garantir a saúde do trabalhador e da empresa e garantindo que estejam disponíveis os melhores argumentos e provas necessários ao sucesso frente a demandas judiciais.

Atuação na Assistência Técnica ou Médica


A ASO presta assessoria desde o início da ação (notificação), como segue:

  1. Estudo da inicial do processo, ajudando a instruir a contestação.
  2. Visita à empresa, colhendo dados ocupacionais no local de trabalho com fotos, se necessário.
  3. Coleta de informações necessárias para a sustentação da defesa..
  4. Orientação no preparo de uma descrição objetiva do posto de trabalho e da função exercida, voltada especificamente para a demanda.
  5. Verificação dos documentos a serem solicitados pelo Perito (PCMSO, PPRA, LTCAT, PPP, recibos de EPI, CAT, etc).
  6. Formulação dos Quesitos Médicos ou Técnicos, conforme o caso, induzindo a uma sequencia de raciocínio favorável, lógica e ética.
  7. Acompanhamento da Perícia Médica.
  8. Acompanhamento da Vistoria Técnica.
  9.  Elaboração de parecer crítico (concordante ou discordante) ao laudo do Perito.
  10.  Elaboração de novos quesitos complementares, se necessário.

A ASO pode ajudar a empresa a atingir suas metas, atuando como um departamento de apoio, sempre alinhado a seu planejamento estratégico.
Converse conosco: aso@asoassessoria.com.br
 
 

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Pensamentos ergonômicos - Parte 3: as correções ergonômicas


Depois de muito pensar sobre o assunto, chegamos ao ponto em que nos perguntamos: o que devo fazer para melhorar as condições de trabalho em minha empresa? A primeira coisa a fazer é reconhecer que sempre será possível melhorar alguma coisa, a isto se chama melhoria contínua. Quando se registram as medidas tomadas ao longo do tempo, podemos formatar um programa oficial que sempre representará a adequação de pensamento da empresa, diferencial muito valorizado no mercado atual.
Na prática, vamos pensar no que está envolvido na realização do trabalho:

·         O trabalhador;

·         O local de trabalho;

·         A tarefa;

·         As máquinas e equipamentos utilizados.

Todos os fatores citados devem se relacionar de forma harmônica, com a finalidade de proporcionar um ambiente agradável para que o trabalhador produza como se espera, sem consequências danosas. Resumidamente, podemos listar o que se refere a cada um destes fatores, como relacionado abaixo.
    ·         O trabalhador

o   Biotipo

o   Condição física e psíquica

o   Condição técnica

·         O local de trabalho;

o   Temperatura

o   Iluminamento

o   Ruído

·         A tarefa

o   Ciclo

o   Esforço físico e postura (fixa, elevação de membros, movimentação de cargas, etc.)

o   Produtos utilizados (químicos, de limpeza, etc.)

·         As máquinas e equipamentos utilizados

o   Dispositivos de proteção e segurança

o   Dimensões

o   Comandos

Os itens listados não esgotam o assunto, não se trata de um check-list, mas de um roteiro para que se observem as relações entre os aspectos envolvidos. Em especial, vale lembrar que pessoas são diferentes, e sempre haverá alguma possibilidade de que se adaptem diferentemente a condições idênticas.

Sem que falemos em caros projetos ou laudos ergonômicos, vamos destacar alguns aspectos de fácil aplicação.

·         É fundamental a adequada avaliação médica do trabalhador antes que seja encaminhado para uma determinada tarefa. Pode parecer Taylorismo, mas é certo que pode haver o homem certo para uma determinada tarefa.

·         As relações entre os aspectos antropométricos e as dimensões de máquinas e equipamentos devem ser cuidadosamente avaliadas.

·         A facilidade de acesso a comandos deve ser igualmente considerada, especialmente quando utilizados em situações de emergência.

·          As condições psíquicas do candidato devem ser consideradas frente a condições que possam ser perigosas (avaliação comportamental para a segurança).

·         Sempre que houver movimentação de cargas, considerar o uso de equipamentos específicos (ponte rolante, talha, empilhadeira, paleteira, etc.)

·         Sempre que houver exigência de esforço físico, considerar a adoção de ferramentas específicas (alavancas, balancins, etc.)

·         Os ciclos de trabalho devem ser avaliados frente à demanda de esforço físico ou posições viciosas ou desconfortáveis, readequando-se a expectativa de produção ou instituindo-se rodízio de tarefas.

·         O rodízio deve ser criado com orientação do médico do trabalho, com a finalidade de proporcionar demanda de diferentes grupos musculares.

Não comentei os aspectos relacionados ao conforto ambiental, como calor, ruído e outros. Mesmo assim, sugiro que você faça sua própria observação, mesmo que não faça medições, levantamentos. A avaliação qualitativa pode bastar para recomendar melhorias.
Se qualquer viagem começa com o primeiro passo, a melhoria de sua empresa pode começar com um novo olhar.  Boa viagem!


Dr. Conrado de Assis Ruiz
Médico do Trabalho