Curitiba/PR - O Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) processou o frigorífico JBS, dono da marca Friboi, pelo vazamento de amônia na unidade em Santa Inácio, que intoxicou 66 pessoas. Dentre as vítimas estavam três mulheres grávidas. Na ação civil pública, o MPT pede indenização por dano moral coletivo de R$ 16,8 milhões e interdição do frigorífico devido a série de irregularidades em relação a segurança de trabalho.
Durante a inspeção, dia 22 deste mês, o MPT-PR constatou que a empresa continua a submeter seus empregados aos mesmos riscos decorrentes de vazamento de amônia, uma vez que não há, como determina a Norma Regulamentadora do Trabalho em Frigoríficos (NR 36), monitoramento das concentrações ambientais de amônia; mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme; painel de controle do sistema de refrigeração; chuveiros de segurança e lava-olhos; inspeção do Corpo de Bombeiros em relação aos sistemas de prevenção e combate a incêndios; entre outras medidas de prevenção.
Diante dessas irregularidades e da ausência de plano de resposta a emergências em caso de vazamento de amônia, foi ajuizada a ação com pedido liminar de interdição das atividades até a adoção de medidas emergenciais para garantir a segurança da operação da planta. Em relação ao sistema de geração de vapor, em virtude da constatação de funcionamento anormal do reservatório de água da caldeira; da existência de gambiarras e de alocação de painel elétrico em local irregular e da ausência de operador devidamente treinado ou capacitado para operar o sistema, dentre outras irregularidades, foi requerida a interdição da planta, também sob esse fundamento.
O procurador do trabalho Heiler Natali, coordenador Nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos, também solicitou liminar para adequação dessas irregularidades, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, e o pagamento de R$ 16,8 milhões de reais por danos morais coletivos e individuais às vítimas intoxicadas e expostas ao vazamento.
"É inaceitável que a maior empresa de processamento de proteína animal do planeta não mantenha os padrões mais elementares de segurança para geração de frio e vapor, padrões estes que, em se tratando de emprego de amônia, ela mesma ajudou a estabelecer por ocasião de sua participação ativa nas discussões tripartites para a elaboração da NR 36", avalia Natali.
Fonte: http://www.protecao.com.br/noticias/acidentes_do_trabalho/mpt_pede_interdicao_da_jbs_e_indenizacao_de_r$_16,8_mi/AQy4AJyA/7354
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sexta-feira, 31 de outubro de 2014
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
Periculosidade para trabalhador em motocicleta.
A partir de novembro, os motociclistas contratados pela CLT
terão direito ao adicional de periculosidade, conforme lei.
Acrescenta § 4o ao art.
193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta.
Para tais profissionais,
o adicional de periculosidade é de 30%, sobre o salário.
Em outubro, o Ministério
do Trabalho publicou a Portaria 1.565, que acrescenta o anexo 5 à NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.
PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 (DOU de 14/10/2014
- Seção 1)
Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da
Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em
Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações
Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte
redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as
constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a
descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo
195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
* * *
Importante ressaltar que cabe à EMPRESA caracterizar ou não a
periculosidade, mediante laudo técnico. É o laudo de um técnico que protege a
empresa em casos de fiscalização e processos trabalhistas.
Segue o Anexo que determina ou que deve ser considerado
para critério de periculosidade:
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de
emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para
conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais
privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido.
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