7.4.6 O PCMSO
deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a
serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 O
relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a
natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames
complementares, estatísticas de resultados anormais, assim como o planejamento
para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 O
relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na
empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela
Comissão.
7.4.6.3 O
relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo
informatizado,
desde que seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do
agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4 As
empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar
o relatório anual.
O relatório anual deverá ser feito após decorrido um ano da implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na empresa. Ainda quanto ao relatório, não há necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer tipo de procedimento junto às Delegacias Regionais de Trabalho. O mesmo deverá ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na empresa à disposição do agente de inspeção do trabalho. Esse relatório vai possibilitar ao médico a elaboração de seu plano de trabalho para o próximo ano.
Nas empresas desobrigadas de
manterem médico coordenador, recomenda-se a elaboração de um relatório anual
contendo, minimamente: a relação dos exames com os respectivos tipos, datas de realização
e resultados (conforme o ASO).
Para acessar o modelo de
relatório anual citado, acesse: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D308E21660130E0819FC102ED/nr_07.pdf
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