Como já falamos anteriormente, o PCMSO é um programa em constante
evolução, podendo ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em
parte, sempre que o médico detectar mudanças nos riscos ocupacionais
decorrentes de alterações nos processos de trabalho, novas descobertas da
ciência médica em relação a efeitos de riscos existentes, mudança de critérios de
interpretação de exames ou ainda reavaliações do reconhecimento dos riscos.
O empregador é quem deve garantir a efetiva implementação do PCMSO
e zelar por sua eficácia. Também deve custear sem ônus para o empregado, todos
os procedimentos relacionados ao PCMSO.
Parênteses: em nossa clínica recebemos
várias ligações solicitando “exames avulsos”, pessoas que foram orientadas por
empresas a pagar por um exame ocupacional.
Isso é errado! Segundo a norma, o custeio do programa (incluindo
avaliações clínicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo
empregador, e, quando necessário, deverá ser comprovado que não houve nenhum
repasse destes custos ao empregado.
Segundo a norma,
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro1 da NR 4, com até 25 (vinte e
cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4,
com até l0 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e
até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o
Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em
decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da
NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em
decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com
base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva,
as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a
obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável
pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho,
inclusive em várias Unidades da Federação. Por outro lado, o profissional
encarregado pelo médico-coordenador de realizar os exames médicos, como pratica
ato médico (exame médico) e assina ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade
da Federação em que atua.
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