Curitiba/PR - O Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) processou o frigorífico JBS, dono da marca Friboi, pelo vazamento de amônia na unidade em Santa Inácio, que intoxicou 66 pessoas. Dentre as vítimas estavam três mulheres grávidas. Na ação civil pública, o MPT pede indenização por dano moral coletivo de R$ 16,8 milhões e interdição do frigorífico devido a série de irregularidades em relação a segurança de trabalho.
Durante a inspeção, dia 22 deste mês, o MPT-PR constatou que a empresa continua a submeter seus empregados aos mesmos riscos decorrentes de vazamento de amônia, uma vez que não há, como determina a Norma Regulamentadora do Trabalho em Frigoríficos (NR 36), monitoramento das concentrações ambientais de amônia; mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme; painel de controle do sistema de refrigeração; chuveiros de segurança e lava-olhos; inspeção do Corpo de Bombeiros em relação aos sistemas de prevenção e combate a incêndios; entre outras medidas de prevenção.
Diante dessas irregularidades e da ausência de plano de resposta a emergências em caso de vazamento de amônia, foi ajuizada a ação com pedido liminar de interdição das atividades até a adoção de medidas emergenciais para garantir a segurança da operação da planta. Em relação ao sistema de geração de vapor, em virtude da constatação de funcionamento anormal do reservatório de água da caldeira; da existência de gambiarras e de alocação de painel elétrico em local irregular e da ausência de operador devidamente treinado ou capacitado para operar o sistema, dentre outras irregularidades, foi requerida a interdição da planta, também sob esse fundamento.
O procurador do trabalho Heiler Natali, coordenador Nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos, também solicitou liminar para adequação dessas irregularidades, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, e o pagamento de R$ 16,8 milhões de reais por danos morais coletivos e individuais às vítimas intoxicadas e expostas ao vazamento.
"É inaceitável que a maior empresa de processamento de proteína animal do planeta não mantenha os padrões mais elementares de segurança para geração de frio e vapor, padrões estes que, em se tratando de emprego de amônia, ela mesma ajudou a estabelecer por ocasião de sua participação ativa nas discussões tripartites para a elaboração da NR 36", avalia Natali.
Fonte: http://www.protecao.com.br/noticias/acidentes_do_trabalho/mpt_pede_interdicao_da_jbs_e_indenizacao_de_r$_16,8_mi/AQy4AJyA/7354
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sexta-feira, 31 de outubro de 2014
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
Periculosidade para trabalhador em motocicleta.
A partir de novembro, os motociclistas contratados pela CLT
terão direito ao adicional de periculosidade, conforme lei.
Acrescenta § 4o ao art.
193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta.
Para tais profissionais,
o adicional de periculosidade é de 30%, sobre o salário.
Em outubro, o Ministério
do Trabalho publicou a Portaria 1.565, que acrescenta o anexo 5 à NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.
PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 (DOU de 14/10/2014
- Seção 1)
Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da
Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em
Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações
Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte
redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as
constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a
descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo
195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
* * *
Importante ressaltar que cabe à EMPRESA caracterizar ou não a
periculosidade, mediante laudo técnico. É o laudo de um técnico que protege a
empresa em casos de fiscalização e processos trabalhistas.
Segue o Anexo que determina ou que deve ser considerado
para critério de periculosidade:
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de
emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para
conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais
privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido.
sexta-feira, 26 de setembro de 2014
A pequena empresa e a obrigatoriedade de se cumprir as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
O empresário que emprega dois, três, cinco funcionários, nos
questiona frequentemente sobre a obrigatoriedade de se cumprir as normas do
Ministério do Trabalho. Alega que, por ter poucos funcionários, não entende a
necessidade de se investir ou “gastar” em programas como o PPRA e PCMSO.
Bem, vamos iniciar nossas explicações com a CLT.
Na CLT, Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho,
lemos:
Art . 157 -
Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de
ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização
pela autoridade competente.
I - observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo
anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas
pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção
individual fornecidos pela empresa.
Se sua empresa tem um – e basta um – funcionário registrado,
você é obrigado a cumprir as normas de saúde e segurança.
Além da CLT, a Convenção 161 da Organização Internacional do
Trabalho – OIT, também abordou o tema. Para exemplificar, segue trecho da Parte
II, artigo 5:
PARTE II
Funções
ARTIGO 5
Sem prejuízo da responsabilidade
de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que
emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos
trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde
no trabalho devem assegurar as
funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da
empresa com relação à saúde no trabalho:
a) identificar e avaliar os
riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;
b) vigiar os fatores do meio de
trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores,
inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação,
sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;
c) prestar assessoria quanto ao
planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos
locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos
equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho;
d) participar da elaboração de
programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da
avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;
e) prestar assessoria nas áreas
da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que
concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) acompanhar a saúde dos
trabalhadores em relação com o trabalho;
g) promover a adaptação do
trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de
readaptação profissional;
i) colaborar na difusão da
informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no
trabalho, bem como na da ergonomia;
j) organizar serviços de
primeiros socorros e de emergência;
k) participar da análise de
acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
O Ministério do Trabalho expediu as normas regulamentadoras
que as empresas devem seguir.
Vamos exemplificar com a norma regulamentadora 1
(NR-1 – Disposições Gerais), que nos traz:
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas
privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.2 As disposições contidas nas Normas
Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às
entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos
das respectivas categorias profissionais.
E atenção para o item abaixo, da NR-1:
1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das
penalidades previstas na legislação pertinente.
Poderíamos citar outras referências e analisar mais detalhadamente
outras normas (hoje, há 36 normas regulamentadoras), mas esse post foi redigido
para os pequenos empresários, com o objetivo de clarear um pouco mais essas
dúvidas sobre saúde e segurança no trabalho.
Com esses exemplos, podemos dizer que não se trata de opção,
não importa se sua empresa é pequena, se você tem um funcionário, dois ou três.
Sua obrigação é cuidar da saúde e segurança da pessoa que você emprega.
É lei. Deve ser cumprida.
sexta-feira, 23 de maio de 2014
Tempos Modernos: Trabalho forçado gera 150 bilhões de dólares de lucro anualmente
GENEBRA (Notícias da OIT) – O trabalho forçado na economia privada gera lucros anuais ilegais de 150 bilhões de dólares, aproximadamente mais de três vezes a cifra estimada anteriormente, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O relatório da OIT, “Profits and Poverty: The Economics of Forced Labour” (Lucros e Pobreza: Aspectos Econômicos do Trabalho Forçado), assinala que dois terços do total estimado de 150 bilhões de dólares, ou seja, 99 bilhões, originam-se da exploração sexual comercial, enquanto 51 bilhões são resultantes da exploração com fins econômicos, que abarcam o trabalho doméstico, a agricultura e outras atividades econômicas.
“Este novo relatório leva nosso conhecimento sobre tráfico de pessoas, trabalho forçado e escravidão moderna a um nível superior”, declarou o Diretor Geral da OIT, Guy Ryder. “O trabalho forçado é nocivo para as empresas e para o desenvolvimento, mas sobretudo para suas vítimas. Este relatório imprime um novo caráter de urgência aos nossos esforços para erradicar o quanto antes esta prática altamente rentável, mas fundamentalmente nefasta”.
As novas cifras se baseiam nos dados da OIT publicados em 2012, que estimavam o número de pessoas vítimas do trabalho forçado, de tráfico e da escravidão moderna em 21 milhões.
É importante destacar que as novas estimativas indicam que mais da metade das vítimas de trabalho forçado são mulheres e meninas, principalmente na exploração sexual comercial e trabalho doméstico, enquanto os homens e meninos são, sobretudo, vítimas de exploração econômica, na agricultura e mineração.
A distribuição dos lucros gerados pela exploração forçada com fins econômicos é a seguinte:
O relatório identifica as crises de renda e a pobreza como os principais fatores econômicos que levam os indivíduos ao trabalho forçado. Outros fatores de risco e de vulnerabilidade compreendem a falta de educação formal, o analfabetismo, o gênero e as migrações.
“Ao tempo que se registram progressos na redução do trabalho forçado imposto pelo Estado, devemos dirigir agora nossa atenção sobre os fatores socioeconômicos que deixam as pessoas vulneráveis ao trabalho forçado no setor privado”, ressaltou Beate Andrees, Diretora do Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado da OIT.
Andrees instou a adotar uma série de medidas dirigidas a redução da vulnerabilidade ao trabalho forçado, que incluem:
Fonte: http://www.oit.org.br/content/trabalho-forcado-gera-150-bilhoes-de-dolares-de-lucro-anualmente
O relatório da OIT, “Profits and Poverty: The Economics of Forced Labour” (Lucros e Pobreza: Aspectos Econômicos do Trabalho Forçado), assinala que dois terços do total estimado de 150 bilhões de dólares, ou seja, 99 bilhões, originam-se da exploração sexual comercial, enquanto 51 bilhões são resultantes da exploração com fins econômicos, que abarcam o trabalho doméstico, a agricultura e outras atividades econômicas.
“Este novo relatório leva nosso conhecimento sobre tráfico de pessoas, trabalho forçado e escravidão moderna a um nível superior”, declarou o Diretor Geral da OIT, Guy Ryder. “O trabalho forçado é nocivo para as empresas e para o desenvolvimento, mas sobretudo para suas vítimas. Este relatório imprime um novo caráter de urgência aos nossos esforços para erradicar o quanto antes esta prática altamente rentável, mas fundamentalmente nefasta”.
As novas cifras se baseiam nos dados da OIT publicados em 2012, que estimavam o número de pessoas vítimas do trabalho forçado, de tráfico e da escravidão moderna em 21 milhões.
É importante destacar que as novas estimativas indicam que mais da metade das vítimas de trabalho forçado são mulheres e meninas, principalmente na exploração sexual comercial e trabalho doméstico, enquanto os homens e meninos são, sobretudo, vítimas de exploração econômica, na agricultura e mineração.
A distribuição dos lucros gerados pela exploração forçada com fins econômicos é a seguinte:
- 34 bilhões de dólares na construção civil, indústria, mineração e serviços.
- 9 bilhões de dólares na agricultura, incluindo silvicultura e pesca.
- 8 bilhões de dólares economizados em residências privadas que ou não pagam ou pagam menos que o devido aos trabalhadores domésticos submetidos ao trabalho forçado.
O relatório identifica as crises de renda e a pobreza como os principais fatores econômicos que levam os indivíduos ao trabalho forçado. Outros fatores de risco e de vulnerabilidade compreendem a falta de educação formal, o analfabetismo, o gênero e as migrações.
“Ao tempo que se registram progressos na redução do trabalho forçado imposto pelo Estado, devemos dirigir agora nossa atenção sobre os fatores socioeconômicos que deixam as pessoas vulneráveis ao trabalho forçado no setor privado”, ressaltou Beate Andrees, Diretora do Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado da OIT.
Andrees instou a adotar uma série de medidas dirigidas a redução da vulnerabilidade ao trabalho forçado, que incluem:
- Reforçar os pisos de proteção social a fim de evitar que os lares pobres contraiam empréstimos abusivos no caso de uma perda imprevista de renda;
- Investir na educação e na formação profissional para incrementar as oportunidades de emprego dos trabalhadores vulneráveis;
- Promover um enfoque da migração baseado nos direitos a fim de prevenir o trabalho clandestino e os abusos contra os trabalhadores migrantes;
- Apoiar a organização dos trabalhadores, inclusive nos setores e indústrias vulneráveis ao trabalho forçado.
Fonte: http://www.oit.org.br/content/trabalho-forcado-gera-150-bilhoes-de-dolares-de-lucro-anualmente
quarta-feira, 21 de maio de 2014
segunda-feira, 19 de maio de 2014
NR-1 - Ordens de Serviço
Hoje nosso
assunto é a Ordem de Serviço que sua empresa deve desenvolver sobre segurança e
saúde no trabalho. Segundo a CLT e NR-1, do MTE, a Ordem de Serviço é
obrigatória e deve ser emitida pelo empregador com o objetivo de orientar seus
funcionários, prevenindo acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Vejamos:
Na CLT,
temos:
Art. 157 – Cabe às empresas:I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
No Ministério do Trabalho, NR-1:
1.7
Cabe ao empregador: (Alteração dada pela
Portaria n.º 84, de 04/03/09)...
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Pois bem, você tem
cumprido seu papel de empregador e redigido as ordens de serviço, segundo
legislação?
Sabemos que muitas
empresas ainda não desenvolveram as Ordens de Serviço. Se você ainda não
cumpriu a NR-1, faça o quanto antes. A Ordem de Serviço é uma obrigação de sua
empresa, porém também é uma defesa, já que o funcionário, ao não observar e
seguir as orientações, pode ser responsabilizado e penalizado.
Mas o que deve conter
uma Ordem de Serviço? Podemos dar um exemplo simples que pode servir para sua
empresa.
1) Inicie com a função e descrição das atividades – Importante! Muitas empresas não têm sequer a descrição das funções existentes. Como o RH pode contratar um funcionário sem a descrição exata do trabalho que será desenvolvido? Aqui, alerto para essa importante tarefa: se você não tem as descrições de cada função de sua empresa, pare tudo e vá redigi-las. Sua empresa precisa dessa informação para a Ordem de Serviço, para o PPRA, para o PCMSO, para outros laudos.
2) Nome do funcionário e documentos.
3) Risco Ocupacional: o risco pode ser encontrado no PPRA e PCMSO atualizados, ok? Programas vencidos não devem ser utilizados como referência.
4) EPI – nesse item você deve descrever quais os EPIs utilizados inclusive com o CA de cada um deles, higienização, conservação, troca e outras informações importantes sobre o uso do equipamento individual.
5) Orientações Preventivas: nesse campo você deve descrever as normas da empresa que o funcionário deve seguir, desde normas administrativas (se quiser) até de Saúde e Segurança.
6) Treinamentos: descreva quais os treinamentos a que o funcionário será submetido. Paralelo à Ordem de Serviço elabore um documento para cada treinamento que o funcionário participar e peça que ele assine, atestando sua participação e ciência nas orientações recebidas.
7) Procedimentos em acidente de trabalho: descreva de maneira objetiva o protocolo - definido pela empresa - que o funcionário deverá seguir em caso de acidente.
8) Termo de Responsabilidade: nesse item o funcionário concorda e assume sua responsabilidade com os itens anteriores.
9) Assinaturas e datas: o funcionário deve assinar, assim como o responsável por explicar a Ordem de Serviço.
Os itens acima são
apenas uma sugestão. Se sua empresa tem outras particularidades, pesquise um
pouco mais, desenvolva algo mais especifico.
Como você pode
constatar, a Ordem de Serviço não é documento simples de se fazer. No entanto, é
obrigatória e sua aplicação gera segurança para o funcionário e para a empresa.
É sempre importante
divulgar as normas da empresa, compartilhar informações com seus funcionários –
direitos e deveres – prevenir acidentes e doenças ocupacionais, transformar o
ambiente de trabalho em um lugar mais seguro e confortável para se trabalhar.
Não é isso que todos queremos? Então mãos à obra e ótima semana!sexta-feira, 16 de maio de 2014
Tempos Modernos: MTE divulga balanço do trabalho escravo em 2013
Número recorde de ações indica crescimento significativo do trabalho escravo no meio urbano que superou 50% do total de resgates
Brasília/DF - O Ministério do Trabalho e Emprego realizou um recorde em ações fiscais e resgatou em 2013 um total de 2.063 trabalhadores de situação análoga a de escravo, num total de 179 operações realizadas em todo país.
Segundo a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) foram alcançados pela fiscalização do órgão 27.701 trabalhadores, formalizados ou não, sendo que do total de resgatados 1.068 estavam no meio urbano, o que equivale, pela primeira vez no histórico das ações fiscais, um número acima de 50% do total de trabalhadores resgatados.
As autuações do Ministério do Trabalho e Emprego resultaram em mais de R$ 8 milhões pagos a título de verbas rescisórias e foram lavrados 4.327 autos de infração em face das irregularidades encontradas. Para o chefe da fiscalização da Detrae, Alexandre Lyra, o Brasil é referência no enfrentamento do trabalho escravo e o MTE vem a cada ano aumentando o número de propriedades fiscalizadas. Somente no ano passado foram 300 empregadores fiscalizados. "Em 2013, mais de 50% dos trabalhadores identificados em condições análogos as de escravo vieram do meio urbano. Esse número mostra que o uso de mão de obra análoga a de escravo tem se intensificado no meio urbano, onde temos aumentado as demandas, mas sem se afastar do meio rural, onde já temos um histórico de enfrentamento", avaliou.
Dados - Esses números são decorrentes das ações de fiscalização das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), diretamente vinculadas à Detrae e também da atuação dos auditores fiscais do Trabalho lotados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) em todo país. De acordo com os dados divulgados pela Divisão de Fiscalização, das cinco ações fiscais que encontraram as maiores quantidades de trabalhadores em condições análogas às de escravo, quatro foram de caráter urbano.
http://www.protecao.com.br/noticias/estatisticas/mte_divulga_balanco_do_trabalho_escravo_em_2013/AAjiA5y4/6745
Brasília/DF - O Ministério do Trabalho e Emprego realizou um recorde em ações fiscais e resgatou em 2013 um total de 2.063 trabalhadores de situação análoga a de escravo, num total de 179 operações realizadas em todo país.
Segundo a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) foram alcançados pela fiscalização do órgão 27.701 trabalhadores, formalizados ou não, sendo que do total de resgatados 1.068 estavam no meio urbano, o que equivale, pela primeira vez no histórico das ações fiscais, um número acima de 50% do total de trabalhadores resgatados.
As autuações do Ministério do Trabalho e Emprego resultaram em mais de R$ 8 milhões pagos a título de verbas rescisórias e foram lavrados 4.327 autos de infração em face das irregularidades encontradas. Para o chefe da fiscalização da Detrae, Alexandre Lyra, o Brasil é referência no enfrentamento do trabalho escravo e o MTE vem a cada ano aumentando o número de propriedades fiscalizadas. Somente no ano passado foram 300 empregadores fiscalizados. "Em 2013, mais de 50% dos trabalhadores identificados em condições análogos as de escravo vieram do meio urbano. Esse número mostra que o uso de mão de obra análoga a de escravo tem se intensificado no meio urbano, onde temos aumentado as demandas, mas sem se afastar do meio rural, onde já temos um histórico de enfrentamento", avaliou.
Dados - Esses números são decorrentes das ações de fiscalização das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), diretamente vinculadas à Detrae e também da atuação dos auditores fiscais do Trabalho lotados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) em todo país. De acordo com os dados divulgados pela Divisão de Fiscalização, das cinco ações fiscais que encontraram as maiores quantidades de trabalhadores em condições análogas às de escravo, quatro foram de caráter urbano.
http://www.protecao.com.br/noticias/estatisticas/mte_divulga_balanco_do_trabalho_escravo_em_2013/AAjiA5y4/6745
segunda-feira, 12 de maio de 2014
A Responsabilidade do Empregador
A reportagem do post anterior sobre a morte de um operário
na Arena Pantanal serve mais uma vez de alerta a todos os empresários.
Diariamente, em nossa clínica, recebemos ligações de empresas
solicitando o famoso “exame avulso”, ou “o ASO”, como muitas se referem.
Utilizam desse método para conseguir um exame admissional para seu futuro
funcionário, sem se preocupar em cumprir integralmente as normas do Ministério
do Trabalho, nesse caso, a NR-7. É o “jeitinho brasileiro”, talvez por
desconhecimento, talvez por má fé mesmo.
Nesse blog já escrevemos inúmeras vezes que o exame avulso NÃO tem validade nenhuma perante o
Ministério do Trabalho e a empresa pode ser responsabilizada, juntamente com o
médico que faz os exames avulsos.
Vamos entender: o exame ocupacional faz parte de um programa
que se chama PCMSO e é elaborado pelo médico do trabalho (salvo exceções
contidas na NR-7) baseado em um outro programa, o PPRA, que determina os riscos
ambientais.No PPRA e PCMSO as funções são descritas detalhadamente, os riscos determinados corretamente e os exames médicos definidos com segurança para a empresa e o candidato/funcionário. A execução correta dos programas, seguindo as normas regulamentadoras, evita situações como: exames médicos incompletos, desvio de função, falta de EPI necessário.
Diz a Norma Regulamentadora 7 que o médico do trabalho vai
elaborar o PCMSO – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional – de acordo
com os riscos ocupacionais, conhecendo a empresa e a função. Pense: como é possível
que se faça um exame corretamente se o médico não conhece a empresa, a
descrição das atividades da função e seus riscos ocupacionais? Qual a qualidade
desse exame? Ora, não é possível que uma empresa séria, que se preocupa com
seus funcionários, se sujeite a uma situação como essa.
Além do mais e novamente, o exame avulso é ilegal e, vale
sempre lembrar que o maior responsável por se fazer cumprir as normas é o empregador,
segundo a CLT, art. 157:Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Se você, gestor, tem em sua empresa um – e um único é
suficiente - funcionário registrado pela CLT, você é obrigado a elaborar o PPRA
e o PCMSO, segundo as NR-7 e NR-9. Saiba que não poderá alegar desconhecimento
das leis e normas porque será responsabilizado mesmo assim. Cumpra as normas de
segurança e saúde, cumpra a legislação. Primeiro, porque é obrigatório;
segundo, é a segurança e a saúde de seus funcionários e de sua empresa.
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Tempos Modernos: Operário morre na Arena Pantanal
Reportagem do jornal O Estado de S. Paulo traz informações sobre a morte de um operário na Arena Pantanal:
O operário Muhammad'Ali Maciel Afonso, de 32 anos, que morreu nesta quinta-feira na Arena Pantanal, em Cuiabá, foi contratado para trabalhar como montador e não como eletricista. Maciel morreu depois de sofrer uma violenta descarga elétrica quando executava serviço de instalação de fiação elétrica no Setor Leste das arquibancadas.
De acordo com José Almeida, o encarregado da empresa lhe confirmou que Maciel Afonso estava em desvio de função. A família da vítima disse em entrevista que vai entrar na Justiça porque o operário morreu porque estava em desvio de função e já havia reclamado da situação.
Alexandre Santinni e José Neto, diretores da Etel, cuja sede fica em Rio Claro (SP), chegaram no fim da tarde à Cuiabá. Foram para a Arena e imediatamente se reuniram com os operários mas não quiseram falar com a imprensa. No fim soltaram uma nota confirmando a morte e informando que lamentavam, e que a segurança dos seus colaboradores é uma das maiores preocupações. Eles afirmaram ainda, na nota, que estarão à disposição das autoridades e que tem maior interesse que tudo seja esclarecido. A empresa informou que adotar ações para minorar as dores da família.
O secretário Maurício Guimarães disse que irá tomar todas as providências para que os culpados sejam responsabilizados. O secretário interrompeu diversas vezes sua fala, chorando. Emocionado, repetia que "lamentava" muito a morte do trabalhador.
http://www.estadao.com.br/noticias/esportes,operario-morto-em-acidente-na-arena-pantanal-estava-em-desvio-de-funcao,1164225,0.htm
O operário Muhammad'Ali Maciel Afonso, de 32 anos, que morreu nesta quinta-feira na Arena Pantanal, em Cuiabá, foi contratado para trabalhar como montador e não como eletricista. Maciel morreu depois de sofrer uma violenta descarga elétrica quando executava serviço de instalação de fiação elétrica no Setor Leste das arquibancadas.
O secretário extraordinária da Copa, Maurício
Guimarães, confirmou que ele não usava luvas quando correu o acidente. E,
segundo a superintendência de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
em Mato Grosso, "ele não usava nenhum equipamento de segurança".
"Ele não usava os equipamentos necessários para desempenhar a função e nem
teria capacitação necessária para exercer a função de eletricista", disse o
chefe da fiscalização, José Almeida que esteve no local logo soube do acidente.
Mais cedo, o Consórcio CLE, que conta com a empresa ETEL, para a qual trabalhava
o operário, afirmarara que ele usava todos os equipamentos de segurança exigidos
pela legislação. De acordo com José Almeida, o encarregado da empresa lhe confirmou que Maciel Afonso estava em desvio de função. A família da vítima disse em entrevista que vai entrar na Justiça porque o operário morreu porque estava em desvio de função e já havia reclamado da situação.
Alexandre Santinni e José Neto, diretores da Etel, cuja sede fica em Rio Claro (SP), chegaram no fim da tarde à Cuiabá. Foram para a Arena e imediatamente se reuniram com os operários mas não quiseram falar com a imprensa. No fim soltaram uma nota confirmando a morte e informando que lamentavam, e que a segurança dos seus colaboradores é uma das maiores preocupações. Eles afirmaram ainda, na nota, que estarão à disposição das autoridades e que tem maior interesse que tudo seja esclarecido. A empresa informou que adotar ações para minorar as dores da família.
O secretário Maurício Guimarães disse que irá tomar todas as providências para que os culpados sejam responsabilizados. O secretário interrompeu diversas vezes sua fala, chorando. Emocionado, repetia que "lamentava" muito a morte do trabalhador.
http://www.estadao.com.br/noticias/esportes,operario-morto-em-acidente-na-arena-pantanal-estava-em-desvio-de-funcao,1164225,0.htm
terça-feira, 6 de maio de 2014
O teste de gravidez no exame admissional.
Uma dúvida comum nas empresas é quanto à legalidade de se
solicitar o exame Beta-HCG no admissional. O Beta-HCG é um teste de gravidez e,
em algumas situações, a solicitação desse exame é legal, não configurando
discriminação por parte da empresa ou do médico do trabalho.
Gestantes não devem trabalhar expostas a riscos ocupacionais como radiações ionizantes ou produtos tóxicos, por exemplo. A exposição a riscos como esses pode causar malformações fetais.
Esses dois exemplos servem para entendermos que a solicitação do teste de gravidez no exame admissional é totalmente válida quando se trata de preservar a saúde da mulher e/ou do feto. O médico do trabalho não pode considerar apta uma gestante em funções que impliquem sérios riscos a sua saúde e a do bebê. Caso o faça, estará cometendo crime, segundo o Código Penal, já que “expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto ou iminente pode acarretar pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”. Além do médico, os responsáveis pela empresa poderiam ser igualmente acionados.
Concluindo, em casos de riscos ocupacionais específicos que
possam representar ameaça à saúde da mulher e do bebê, o teste de gravidez pode
e até deve ser solicitado no exame admissional.
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