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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Tempos Modernos: Trabalho forçado gera 150 bilhões de dólares de lucro anualmente

GENEBRA (Notícias da OIT) – O trabalho forçado na economia privada gera lucros anuais ilegais de 150 bilhões de dólares, aproximadamente mais de três vezes a cifra estimada anteriormente, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O relatório da OIT, “Profits and Poverty: The Economics of Forced Labour” (Lucros e Pobreza: Aspectos Econômicos do Trabalho Forçado), assinala que dois terços do total estimado de 150 bilhões de dólares, ou seja, 99 bilhões, originam-se da exploração sexual comercial, enquanto 51 bilhões são resultantes da exploração com fins econômicos, que abarcam o trabalho doméstico, a agricultura e outras atividades econômicas.
“Este novo relatório leva nosso conhecimento sobre tráfico de pessoas, trabalho forçado e escravidão moderna a um nível superior”, declarou o Diretor Geral da OIT, Guy Ryder. “O trabalho forçado é nocivo para as empresas e para o desenvolvimento, mas sobretudo para suas vítimas. Este relatório imprime um novo caráter de urgência aos nossos esforços para erradicar o quanto antes esta prática altamente rentável, mas fundamentalmente nefasta”.
As novas cifras se baseiam nos dados da OIT publicados em 2012, que estimavam o número de pessoas vítimas do trabalho forçado, de tráfico e da escravidão moderna em 21 milhões.

É importante destacar que as novas estimativas indicam que mais da metade das vítimas de trabalho forçado são mulheres e meninas, principalmente na exploração sexual comercial e trabalho doméstico, enquanto os homens e meninos são, sobretudo, vítimas de exploração econômica, na agricultura e mineração.
A distribuição dos lucros gerados pela exploração forçada com fins econômicos é a seguinte:
 

  • 34 bilhões de dólares na construção civil, indústria, mineração e serviços.
  • 9 bilhões de dólares na agricultura, incluindo silvicultura e pesca.
  • 8 bilhões de dólares economizados em residências privadas que ou não pagam ou pagam menos que o devido aos trabalhadores domésticos submetidos ao trabalho forçado.

O relatório identifica as crises de renda e a pobreza como os principais fatores econômicos que levam os indivíduos ao trabalho forçado. Outros fatores de risco e de vulnerabilidade compreendem a falta de educação formal, o analfabetismo, o gênero e as migrações.

“Ao tempo que se registram progressos na redução do trabalho forçado imposto pelo Estado, devemos dirigir agora nossa atenção sobre os fatores socioeconômicos que deixam as pessoas vulneráveis ao trabalho forçado no setor privado”, ressaltou Beate Andrees, Diretora do Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado da OIT.
Andrees instou a adotar uma série de medidas dirigidas a redução da vulnerabilidade ao trabalho forçado, que incluem:
 

  • Reforçar os pisos de proteção social a fim de evitar que os lares pobres contraiam empréstimos abusivos no caso de uma perda imprevista de renda;
  • Investir na educação e na formação profissional para incrementar as oportunidades de emprego dos trabalhadores vulneráveis;
  • Promover um enfoque da migração baseado nos direitos a fim de prevenir o trabalho clandestino e os abusos contra os trabalhadores migrantes;
  • Apoiar a organização dos trabalhadores, inclusive nos setores e indústrias vulneráveis ao trabalho forçado.
“Se queremos produzir uma mudança significativa nas vidas dos 21 milhões de homens, mulheres e crianças vítimas do trabalho forçado, devemos adotar medidas concretas e imediatas”, declarou o Diretor Geral da OIT. “Isto significa colaborar com os governos para reforçar a legislação, as políticas e sua aplicação; com os empregadores para fortalecer a ação necessária contra o trabalho forçado, inclusive em suas cadeias produtivas; e com os sindicatos para que representem e capacitem as pessoas em situação de risco”.

Fonte: http://www.oit.org.br/content/trabalho-forcado-gera-150-bilhoes-de-dolares-de-lucro-anualmente

segunda-feira, 19 de maio de 2014

NR-1 - Ordens de Serviço


Hoje nosso assunto é a Ordem de Serviço que sua empresa deve desenvolver sobre segurança e saúde no trabalho. Segundo a CLT e NR-1, do MTE, a Ordem de Serviço é obrigatória e deve ser emitida pelo empregador com o objetivo de orientar seus funcionários, prevenindo acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Vejamos:

Na CLT, temos:
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

No Ministério do Trabalho, NR-1:
1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
...
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Pois bem, você tem cumprido seu papel de empregador e redigido as ordens de serviço, segundo legislação?
Sabemos que muitas empresas ainda não desenvolveram as Ordens de Serviço. Se você ainda não cumpriu a NR-1, faça o quanto antes. A Ordem de Serviço é uma obrigação de sua empresa, porém também é uma defesa, já que o funcionário, ao não observar e seguir as orientações, pode ser responsabilizado e penalizado.

Mas o que deve conter uma Ordem de Serviço? Podemos dar um exemplo simples que pode servir para sua empresa.

1) Inicie com a função e descrição das atividades – Importante! Muitas empresas não têm sequer a descrição das funções existentes. Como o RH pode contratar um funcionário sem a descrição exata do trabalho que será desenvolvido? Aqui, alerto para essa importante tarefa: se você não tem as descrições de cada função de sua empresa, pare tudo e vá redigi-las. Sua empresa precisa dessa informação para a Ordem de Serviço, para o PPRA, para o PCMSO, para outros laudos.

2) Nome do funcionário e documentos.

3) Risco Ocupacional: o risco pode ser encontrado no PPRA e PCMSO atualizados, ok? Programas vencidos não devem ser utilizados como referência.

4) EPI – nesse item você deve descrever quais os EPIs utilizados inclusive com o CA de cada um deles, higienização, conservação, troca e outras informações importantes sobre o uso do equipamento individual.

5) Orientações Preventivas: nesse campo você deve descrever as normas da empresa que o funcionário deve seguir, desde normas administrativas (se quiser) até de Saúde e Segurança.

6) Treinamentos: descreva quais os treinamentos a que o funcionário será submetido. Paralelo à Ordem de Serviço elabore um documento para cada treinamento que o funcionário participar e peça que ele assine, atestando sua participação e ciência nas orientações recebidas.

7) Procedimentos em acidente de trabalho: descreva de maneira objetiva o protocolo - definido pela empresa - que o funcionário deverá seguir em caso de acidente.

8) Termo de Responsabilidade: nesse item o funcionário concorda e assume sua responsabilidade com os itens anteriores.

9) Assinaturas e datas: o funcionário deve assinar, assim como o responsável por explicar a Ordem de Serviço.

Os itens acima são apenas uma sugestão. Se sua empresa tem outras particularidades, pesquise um pouco mais, desenvolva algo mais especifico.

Como você pode constatar, a Ordem de Serviço não é documento simples de se fazer. No entanto, é obrigatória e sua aplicação gera segurança para o funcionário e para a empresa.
É sempre importante divulgar as normas da empresa, compartilhar informações com seus funcionários – direitos e deveres – prevenir acidentes e doenças ocupacionais, transformar o ambiente de trabalho em um lugar mais seguro e confortável para se trabalhar. Não é isso que todos queremos? Então mãos à obra e ótima semana!

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tempos Modernos: MTE divulga balanço do trabalho escravo em 2013

Número recorde de ações indica crescimento significativo do trabalho escravo no meio urbano que superou 50% do total de resgates
 
Brasília/DF - O Ministério do Trabalho e Emprego realizou um recorde em ações fiscais e resgatou em 2013 um total de 2.063 trabalhadores de situação análoga a de escravo, num total de 179 operações realizadas em todo país.
 
Segundo a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) foram alcançados pela fiscalização do órgão 27.701 trabalhadores, formalizados ou não, sendo que do total de resgatados 1.068 estavam no meio urbano, o que equivale, pela primeira vez no histórico das ações fiscais, um número acima de 50% do total de trabalhadores resgatados.
 
As autuações do Ministério do Trabalho e Emprego resultaram em mais de R$ 8 milhões pagos a título de verbas rescisórias e foram lavrados 4.327 autos de infração em face das irregularidades encontradas. Para o chefe da fiscalização da Detrae, Alexandre Lyra, o Brasil é referência no enfrentamento do trabalho escravo e o MTE vem a cada ano aumentando o número de propriedades fiscalizadas. Somente no ano passado foram 300 empregadores fiscalizados. "Em 2013, mais de 50% dos trabalhadores identificados em condições análogos as de escravo vieram do meio urbano. Esse número mostra que o uso de mão de obra análoga a de escravo tem se intensificado no meio urbano, onde temos aumentado as demandas, mas sem se afastar do meio rural, onde já temos um histórico de enfrentamento", avaliou.

Dados - Esses números são decorrentes das ações de fiscalização das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), diretamente vinculadas à Detrae e também da atuação dos auditores fiscais do Trabalho lotados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) em todo país. De acordo com os dados divulgados pela Divisão de Fiscalização, das cinco ações fiscais que encontraram as maiores quantidades de trabalhadores em condições análogas às de escravo, quatro foram de caráter urbano.


http://www.protecao.com.br/noticias/estatisticas/mte_divulga_balanco_do_trabalho_escravo_em_2013/AAjiA5y4/6745

segunda-feira, 12 de maio de 2014

A Responsabilidade do Empregador


A reportagem do post anterior sobre a morte de um operário na Arena Pantanal serve mais uma vez de alerta a todos os empresários.
Diariamente, em nossa clínica, recebemos ligações de empresas solicitando o famoso “exame avulso”, ou “o ASO”, como muitas se referem. Utilizam desse método para conseguir um exame admissional para seu futuro funcionário, sem se preocupar em cumprir integralmente as normas do Ministério do Trabalho, nesse caso, a NR-7. É o “jeitinho brasileiro”, talvez por desconhecimento, talvez por má fé mesmo.

Nesse blog já escrevemos inúmeras vezes que o exame avulso NÃO tem validade nenhuma perante o Ministério do Trabalho e a empresa pode ser responsabilizada, juntamente com o médico que faz os exames avulsos.
Vamos entender: o exame ocupacional faz parte de um programa que se chama PCMSO e é elaborado pelo médico do trabalho (salvo exceções contidas na NR-7) baseado em um outro programa, o PPRA, que determina os riscos ambientais.
No PPRA e PCMSO as funções são descritas detalhadamente, os riscos determinados corretamente e os exames médicos definidos com segurança para a empresa e o candidato/funcionário. A execução correta dos programas, seguindo as normas regulamentadoras, evita situações como: exames médicos incompletos, desvio de função, falta de EPI necessário.

Diz a Norma Regulamentadora 7 que o médico do trabalho vai elaborar o PCMSO – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional – de acordo com os riscos ocupacionais, conhecendo a empresa e a função. Pense: como é possível que se faça um exame corretamente se o médico não conhece a empresa, a descrição das atividades da função e seus riscos ocupacionais? Qual a qualidade desse exame? Ora, não é possível que uma empresa séria, que se preocupa com seus funcionários, se sujeite a uma situação como essa.
Além do mais e novamente, o exame avulso é ilegal e, vale sempre lembrar que o maior responsável por se fazer cumprir as normas é o empregador, segundo a CLT, art. 157:

Art. 157 - Cabe às empresas:

        I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

        II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

        III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

        IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Se você, gestor, tem em sua empresa um – e um único é suficiente - funcionário registrado pela CLT, você é obrigado a elaborar o PPRA e o PCMSO, segundo as NR-7 e NR-9. Saiba que não poderá alegar desconhecimento das leis e normas porque será responsabilizado mesmo assim. Cumpra as normas de segurança e saúde, cumpra a legislação. Primeiro, porque é obrigatório; segundo, é a segurança e a saúde de seus funcionários e de sua empresa.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Tempos Modernos: Operário morre na Arena Pantanal

Reportagem do jornal O Estado de S. Paulo traz informações sobre a morte de um operário na Arena Pantanal:

O operário Muhammad'Ali Maciel Afonso, de 32 anos, que morreu nesta quinta-feira na Arena Pantanal, em Cuiabá, foi contratado para trabalhar como montador e não como eletricista. Maciel morreu depois de sofrer uma violenta descarga elétrica quando executava serviço de instalação de fiação elétrica no Setor Leste das arquibancadas.

O secretário extraordinária da Copa, Maurício Guimarães, confirmou que ele não usava luvas quando correu o acidente. E, segundo a superintendência de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em Mato Grosso, "ele não usava nenhum equipamento de segurança".
"Ele não usava os equipamentos necessários para desempenhar a função e nem teria capacitação necessária para exercer a função de eletricista", disse o chefe da fiscalização, José Almeida que esteve no local logo soube do acidente. Mais cedo, o Consórcio CLE, que conta com a empresa ETEL, para a qual trabalhava o operário, afirmarara que ele usava todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação.

De acordo com José Almeida, o encarregado da empresa lhe confirmou que Maciel Afonso estava em desvio de função. A família da vítima disse em entrevista que vai entrar na Justiça porque o operário morreu porque estava em desvio de função e já havia reclamado da situação.

Alexandre Santinni e José Neto, diretores da Etel, cuja sede fica em Rio Claro (SP), chegaram no fim da tarde à Cuiabá. Foram para a Arena e imediatamente se reuniram com os operários mas não quiseram falar com a imprensa. No fim soltaram uma nota confirmando a morte e informando que lamentavam, e que a segurança dos seus colaboradores é uma das maiores preocupações. Eles afirmaram ainda, na nota, que estarão à disposição das autoridades e que tem maior interesse que tudo seja esclarecido. A empresa informou que adotar ações para minorar as dores da família.

O secretário Maurício Guimarães disse que irá tomar todas as providências para que os culpados sejam responsabilizados. O secretário interrompeu diversas vezes sua fala, chorando. Emocionado, repetia que "lamentava" muito a morte do trabalhador.

http://www.estadao.com.br/noticias/esportes,operario-morto-em-acidente-na-arena-pantanal-estava-em-desvio-de-funcao,1164225,0.htm

terça-feira, 6 de maio de 2014

O teste de gravidez no exame admissional.


Uma dúvida comum nas empresas é quanto à legalidade de se solicitar o exame Beta-HCG no admissional. O Beta-HCG é um teste de gravidez e, em algumas situações, a solicitação desse exame é legal, não configurando discriminação por parte da empresa ou do médico do trabalho.

Gestantes não devem trabalhar expostas a riscos ocupacionais como radiações ionizantes ou produtos tóxicos, por exemplo. A exposição a riscos como esses pode causar malformações fetais.
Esses dois exemplos servem para entendermos que a solicitação do teste de gravidez no exame admissional é totalmente válida quando se trata de preservar a saúde da mulher e/ou do feto. O médico do trabalho não pode considerar apta uma gestante em funções que impliquem sérios riscos a sua saúde e a do bebê. Caso o faça, estará cometendo crime, segundo o Código Penal, já que “expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto ou iminente pode acarretar pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”. Além do médico, os responsáveis pela empresa poderiam ser igualmente acionados.

Concluindo, em casos de riscos ocupacionais específicos que possam representar ameaça à saúde da mulher e do bebê, o teste de gravidez pode e até deve ser solicitado no exame admissional.