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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

PCMSO – um programa a serviço da saúde da empresa.


O nome é difícil, às vezes até complicado de pronunciar, mas o PCMSO nada mais é que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Estabelecido na norma regulamentadora 7 (NR-7), do Ministério do Trabalho, tem como objetivo a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, e deve ser implementado por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, registrados pela CLT.

Na CLT, no art. 168 está previsto o exame médico obrigatório por conta do empregador, como segue:
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - na admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º - O resultado dos exames médicos inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

Além da CLT, a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, também abordou o tema. Para exemplificar, segue trecho da Parte II, artigo 5:

PARTE II

Funções

ARTIGO 5

Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:

a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;

b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;

c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho;

d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;

e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;

f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;

g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;

h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;

i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia;

j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;

k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

 
O PCMSO não atua sozinho, deve estar sempre articulado com o disposto em outras NR, especialmente a NR-9, que trata dos riscos ambientais da empresa.

É um programa que deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Com algumas exceções previstas na norma, é o médico do trabalho o profissional responsável por redigir o programa.

É necessário um estudo in loco para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes. O reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos locais de trabalho para análise do(s) procedimento(s) produtivo(s), postos de trabalho, informações sobre ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos, etc. E através desse estudo deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro, ainda, os critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso da constatação de alterações.

O PCMSO deve estar sempre à disposição da fiscalização, por isso a necessidade de mantê-lo sempre atualizado.

 
Falaremos mais sobre o PCMSO em nossos próximos posts. Continue acompanhando nossos textos e orientações. E já sabe: conte conosco sempre que precisar de orientação consistente e correta.
Até mais!

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

NR? Não, não é um novo partido político!


As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou NR, são normas que orientam as empresas nas questões de saúde e segurança e aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

Essas normas são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Se você trabalha na área de Saúde e Segurança sabe da importância de seguir as normas regulamentadoras, pois mais que cumprir uma obrigação (novamente, é obrigatório que se cumpra), você protege seus funcionários e sua empresa.

E a Norma Regulamentadora 1 (NR-1) esclarece algumas dúvidas que você possa ter:

1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.  

1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR.

1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

 
As normas que se seguem abordam outros aspectos, como embargo e interdição, CIPA, o programa de controle médico, o de riscos ambientais, trabalho em altura, em serviços de saúde, em empresas de abate, serviços em eletricidade, operações insalubres, perigosas, ergonomia, enfim, são atualmente 36 normas que regulamentam os diversos setores.
Dizer que não tem conhecimento, que não sabe do que se trata, não o exime no caso de uma doença ou acidente profissional. Por isso, se informe mais, leia mais, desenvolva mais a segurança e saúde de sua empresa. E se precisar de uma parceria para essa evolução, conte conosco.

www.asoassessoria.com.br



terça-feira, 17 de setembro de 2013

Assistência Jurídica

As empresas têm enfrentado uma nova dificuldade em sua rotina administrativa: os processos judiciais. Pela facilidade existente para que os trabalhadores ingressem com processos em esfera trabalhista ou civil, as empresas têm constituído escritórios de advocacia ou até mesmo criado seus próprios departamentos jurídicos com a finalidade de se defenderem adequadamente. Mesmo assim, seus esforços são frequentemente frustrados, pela falta de embasamento para a apresentação de defesa consistente.

Apesar de válidas, as provas testemunhais apuradas em perícias ou depoimentos de funcionários tomados como paradigma, não têm o mesmo valor das provas documentais. Para que os advogados possam obter resultados, trabalhar com provas documentais pode ser fundamental.

A ASO orienta as empresas em diferentes etapas destes processos, mas especialmente nas seguintes condições:
·         Na revisão e adequação da documentação existente;
·         Na criação e orientação de programas ou planos de ação para corrigir condições que possam permitir a geração de demandas;
·         Na assistência técnica ou médica em processos judiciais. 

Atuação na correção de condições de risco


Mesmo quando a empresa tem a documentação adequada para o atendimento ao requisito legal, podem estar presentes condições de risco que facilitam a ocorrência de acidentes do trabalho ou a manifestação de doenças profissionais ou relacionadas ao trabalho.

Há diversas formas de se avaliar os riscos existentes na empresa, mas o atendimento ao requisito legal, embora imprescindível, não garante a segurança do trabalhador e da empresa. Muitas vezes, simples correções de lay-out, organização do trabalho ou até mesmo no treinamento podem neutralizar tais riscos.

A ASO pode ajudar a avaliar pontos sistêmicos ou específicos de sua empresa, propondo medidas preventivas ou corretivas que poderão garantir a saúde do trabalhador e da empresa e garantindo que estejam disponíveis os melhores argumentos e provas necessários ao sucesso frente a demandas judiciais.

Atuação na Assistência Técnica ou Médica


A ASO presta assessoria desde o início da ação (notificação), como segue:

  1. Estudo da inicial do processo, ajudando a instruir a contestação.
  2. Visita à empresa, colhendo dados ocupacionais no local de trabalho com fotos, se necessário.
  3. Coleta de informações necessárias para a sustentação da defesa..
  4. Orientação no preparo de uma descrição objetiva do posto de trabalho e da função exercida, voltada especificamente para a demanda.
  5. Verificação dos documentos a serem solicitados pelo Perito (PCMSO, PPRA, LTCAT, PPP, recibos de EPI, CAT, etc).
  6. Formulação dos Quesitos Médicos ou Técnicos, conforme o caso, induzindo a uma sequencia de raciocínio favorável, lógica e ética.
  7. Acompanhamento da Perícia Médica.
  8. Acompanhamento da Vistoria Técnica.
  9.  Elaboração de parecer crítico (concordante ou discordante) ao laudo do Perito.
  10.  Elaboração de novos quesitos complementares, se necessário.

A ASO pode ajudar a empresa a atingir suas metas, atuando como um departamento de apoio, sempre alinhado a seu planejamento estratégico.
Converse conosco: aso@asoassessoria.com.br
 
 

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Pensamentos ergonômicos - Parte 3: as correções ergonômicas


Depois de muito pensar sobre o assunto, chegamos ao ponto em que nos perguntamos: o que devo fazer para melhorar as condições de trabalho em minha empresa? A primeira coisa a fazer é reconhecer que sempre será possível melhorar alguma coisa, a isto se chama melhoria contínua. Quando se registram as medidas tomadas ao longo do tempo, podemos formatar um programa oficial que sempre representará a adequação de pensamento da empresa, diferencial muito valorizado no mercado atual.
Na prática, vamos pensar no que está envolvido na realização do trabalho:

·         O trabalhador;

·         O local de trabalho;

·         A tarefa;

·         As máquinas e equipamentos utilizados.

Todos os fatores citados devem se relacionar de forma harmônica, com a finalidade de proporcionar um ambiente agradável para que o trabalhador produza como se espera, sem consequências danosas. Resumidamente, podemos listar o que se refere a cada um destes fatores, como relacionado abaixo.
    ·         O trabalhador

o   Biotipo

o   Condição física e psíquica

o   Condição técnica

·         O local de trabalho;

o   Temperatura

o   Iluminamento

o   Ruído

·         A tarefa

o   Ciclo

o   Esforço físico e postura (fixa, elevação de membros, movimentação de cargas, etc.)

o   Produtos utilizados (químicos, de limpeza, etc.)

·         As máquinas e equipamentos utilizados

o   Dispositivos de proteção e segurança

o   Dimensões

o   Comandos

Os itens listados não esgotam o assunto, não se trata de um check-list, mas de um roteiro para que se observem as relações entre os aspectos envolvidos. Em especial, vale lembrar que pessoas são diferentes, e sempre haverá alguma possibilidade de que se adaptem diferentemente a condições idênticas.

Sem que falemos em caros projetos ou laudos ergonômicos, vamos destacar alguns aspectos de fácil aplicação.

·         É fundamental a adequada avaliação médica do trabalhador antes que seja encaminhado para uma determinada tarefa. Pode parecer Taylorismo, mas é certo que pode haver o homem certo para uma determinada tarefa.

·         As relações entre os aspectos antropométricos e as dimensões de máquinas e equipamentos devem ser cuidadosamente avaliadas.

·         A facilidade de acesso a comandos deve ser igualmente considerada, especialmente quando utilizados em situações de emergência.

·          As condições psíquicas do candidato devem ser consideradas frente a condições que possam ser perigosas (avaliação comportamental para a segurança).

·         Sempre que houver movimentação de cargas, considerar o uso de equipamentos específicos (ponte rolante, talha, empilhadeira, paleteira, etc.)

·         Sempre que houver exigência de esforço físico, considerar a adoção de ferramentas específicas (alavancas, balancins, etc.)

·         Os ciclos de trabalho devem ser avaliados frente à demanda de esforço físico ou posições viciosas ou desconfortáveis, readequando-se a expectativa de produção ou instituindo-se rodízio de tarefas.

·         O rodízio deve ser criado com orientação do médico do trabalho, com a finalidade de proporcionar demanda de diferentes grupos musculares.

Não comentei os aspectos relacionados ao conforto ambiental, como calor, ruído e outros. Mesmo assim, sugiro que você faça sua própria observação, mesmo que não faça medições, levantamentos. A avaliação qualitativa pode bastar para recomendar melhorias.
Se qualquer viagem começa com o primeiro passo, a melhoria de sua empresa pode começar com um novo olhar.  Boa viagem!


Dr. Conrado de Assis Ruiz
Médico do Trabalho

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Porque hoje é sexta...


 
 
"Nós somos o que fazemos repetidas vezes. Portanto, a excelência não é um ato, mas um hábito¨. (Aristóteles)
 
¨Eu não posso mudar a direção do vento, mas eu posso ajustar as minhas velas para sempre alcançar o meu destino¨. (Jimmy Dean)
 
 
 
 
 

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Pensamentos ergonômicos - Parte 2: o trabalho e a busca da felicidade


Terminei o primeiro post sobre esse tema fazendo alusão a Aldous Huxley e seu “Admirável Mundo Novo”. A busca da felicidade é tema que permeia todo o livro, escrito no começo do século passado. Verdadeiramente admirável é a atualidade de seu conteúdo.

Naquele mundo, o trabalho era exercido por pessoas especialmente clonadas para que fossem perfeitamente adaptadas às demandas físicas e psicológicas das tarefas. Alguns seriam preparados para os desafios de cargos em que teriam que tomar importantes decisões, outros se diziam felizes por nunca serem chamados a tomar quaisquer decisões. Sem entrar no mérito da questão, o fato é que tal dicotomia não parece ser possível no mundo atual.

A falta de adaptação ao trabalho pode ser importante fonte de estresse. “O mundo não será feliz a não ser quando todos os homens tiverem alma de artista, isto é, quando todos tirarem prazer do seu trabalho.”, disse Auguste Rodin, nascido no século XIX. O problema, como se vê, não é novo. Como, então, tratar de aspectos do trabalho exercidos por pessoas tão diferentes e com expectativas tão individuais?

Talvez esta seja a principal consideração a fazer: estamos lidando com indivíduos, algo que não se divide, únicos por natureza. É por isto que não há regras definitivas quando falamos de condições de trabalho, mas conceitos abrangentes. Eis a Ergonomia que tenta, então, criar regras aplicáveis a diferentes situações e diferentes indivíduos.

Em diferentes conceituações, a ergonomia tenta fazer com que exista uma harmônica relação entre o homem e o ambiente, especialmente no trabalho. Entram, aqui, aspectos físicos e psíquicos, tendo como cenário o ambiente natural ou tecnológico. Quando esta relação ocorre sem que se atinja a harmonia buscada, as respostas surgem pela não adaptação, muitas vezes traduzidas em dores, quadros de tristeza, depressão ou outros ainda piores.

O indivíduo que não está adaptado, ouvindo a linguagem de seus orgãos, por não ter poder de mudar o ambiente em que vive ou trabalha, vai certamente reponsabilizar alguém por seu sofrimento. Assim como a Natureza, se ele não pode reagir, se vinga.

Num próximo post, voltarei ao assunto para comentar as orientações ergonômicas que se propõem a resolver o impasse.
 
Dr. Conrado de Assis Ruiz

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Trabalho Perigoso


O trabalho é visto, muitas vezes, como uma obrigação, algo que fazemos por necessidade. Poucas vezes ouvimos alguém falar que gosta de seu trabalho, que tem nele uma fonte de prazer e satisfação.
Pior ainda, algumas atividades podem ser perigosas, de fato. Não se trata dos aspectos legais e previdenciários que definem periculosidade. Este tema será abordado num próximo post, certamente. De uma forma didática, há trabalhos que podem realmente significar risco para o próprio trabalhador ou para terceiros.

Já falamos sobre o trabalho em altura. Apenas recentemente surgiu uma norma regulamentadora para definir o que deve ser avaliado, os cuidados com as rotinas preventivas. De uma forma semelhante, há os espaços confinados, igualmente contemplados com orientações normatizadas. Mesmo assim, persiste a possibilidade da falha, porque há sempre o elemento humano, variável por natureza. Para se tratar de um risco, é preciso conhecê-lo e reconhecê-lo. Se assim é, a limpeza de uma caixa de água pode ser enquadrada em algumas destas condições? Se for, tomaremos todas as medidas definidas nas normas?
Pessoas são diferentes, pensam e agem de forma diferente. É por isto que a OHSAS (Occupational Health and Safety Advisory Services) preconiza a avaliação comportamental dos trabalhadores quando trata de tarefas envolvendo riscos.

Vamos ampliar um pouco mais esta avaliação. Não chega a ser raro que apareça alguma notícia contando que algum jovem foi espancado pelo segurança de uma casa noturna, ou do vigilante que atirou no cliente do banco. Da mesma forma, motoristas profissionais sofrem acidentes causando vítimas inocentes, muitas vezes por estarem trabalhando em jornadas inadequadas, ou por estarem sob efeito de álcool ou drogas, ou apenas por uma condição médica não identificada ou não tratada.
As consequências, em quaisquer destes casos, atingirão o trabalhador, os inocentes envolvidos, e a empresa empregadora. Os prejuízos ultrapassam os tangíveis, mas podem ser pesados a ponto de comprometer a estabilidade destas pessoas e empresas.

Sob esta ótica, lembremos que motoristas, operadores de equipamentos móveis (pontes, talhas, empilhadeiras), vigilantes armados, estes são os trabalhadores evidentemente enquadrados nas condições que acabamos de considerar. Há outros, trabalhadores em manutenção, caldeiraria ou estamparias, talvez também enquadrados. Todos deveriam ter avaliação médica e comportamental específica, se quisermos garantir a segurança de pessoas e empresas.
Pense a respeito e tome sua decisão. A segurança deveria ser sempre um fundamento, e não apenas uma opção.

Dr. Conrado Ruiz.


quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Trabalho em Altura


Sempre foi considerado perigoso o trabalho em altura. Não é novidade para ninguém o fato de que existem equipamentos e treinamento para garantir a segurança de quem faz este trabalho. O que mudou, então, com a publicação da Norma Regulamentadora 35?

À primeira vista, podemos pensar que nada mudou, porque boa parte das empresas já vinha tratando adequadamente o assunto, preservando a segurança do trabalhador e a sua própria. A maioria, no entanto, vinha deixando de fazê-lo, por falta de orientação. A publicação de uma norma transforma o assunto em lei, cabendo a todas as empresas cumprir o que estiver ali determinado.

Você pode perguntar: mas não bastaria o PCMSO para resolver o problema? Sim, bastaria, caso houvesse a certeza de que todas as empresas tivessem documentos corretos, representando a realidade do trabalho ali executado. E todos nós sabemos que ASOs avulsos são emitidos por clínicas e médicos oportunistas ou mal orientados, pelas esquinas de nossas cidades, sem qualquer PCMSO ou conhecimento das atividades da empresa.

Eis, então, a justificativa para que exista uma norma específica. Não se poderá dizer, a partir de então, que era desconhecida a obrigatoriedade de um tratamento adequado para este tipo de trabalho.

Quanto aos aspectos de segurança, há poucas dúvidas. A nova norma especifica o que já era do conhecimento de todos, tratando de treinamento e equipamentos. Além disto, deixa clara a necessidade de registros adequados, de forma a evidenciar que a empresa faz o que dela se exige. Além disto, surge a necessidade de que o trabalhador seja avaliado pela Medicina do Trabalho e considerado, de forma explícita, apto a executar tais trabalhos. Como será avaliado o trabalhador, então?

A partir deste momento você precisará confiar em seu Médico do Trabalho. Não há, no texto da NR35, definição quanto aos exames a fazer. Mesmo assim, é natural que se pense que pessoas com dificuldades motoras, distúrbios neurológicos ou psiquiátricos não devam trabalhar em altura ou qualquer outra condição perigosa. Além destes, no entanto, há uma imensa variedade de condições ou doenças que podem aumentar o risco do trabalhador quando colocado em determinadas condições de trabalho.

Não há protocolos definidos, mas seu o serviço médico de sua empresa está capacitado a sugerir rotinas e colocá-las em seu PCMSO. Caso não haja referência a este assunto no programa, a empresa estará, junto com seu trabalhador, exposta a altos riscos.

Dr. Conrado de Assis Ruiz.