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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Tempo de afastamento x Perícia do INSS

Caso Concreto: Meu funcionário ficou afastado por 30 dias, já foi liberado por seu médico e a perícia no INSS ainda não foi feita. Ele deve ser liberado para o trabalho ou deve permanecer afastado até a perícia?

Prezado leitor, temos visto casos como esse em nossa clínica e a orientação é para que o funcionário, se liberado pelo médico assistente e considerado apto pelo médico do trabalho, retorne às suas atividades.
No dia da perícia, o INSS avaliará apenas o período em que o funcionário ficou realmente incapacitado para o trabalho e, se o funcionário permaneceu afastado mesmo sendo liberado pelo médico assistente, o INSS não arcará com o salário desse período.
O benefício do INSS é concedido quando o funcionário tem alguma incapacidade para o trabalho, portanto, o simples fato de o dia da perícia não ter chegado, não é justificativa para que se mantenha o afastamento do funcionário apto.

No site www.perito.med.br encontramos uma boa explicação. Acompanhe:

“Existe um conceito entre empregadores, empregados e médicos do trabalho e assistentes que precisa ser modificado: Não existe nenhuma obrigação, por parte do segurado e do empregador, de "ter que passar na perícia" para voltar ao trabalho nos casos em que sabidamente o segurado já recuperou sua condição laborativa. Nestes casos, quem decide o tempo de tratamento e o retorno ao emprego, ou seja, a "alta", é o médico assistente junto com o médico do trabalho.

O INSS não dá "alta". O INSS apenas avalia a incapacidade no período apontado pelo segurado. O perito, salvo raros e pontuais casos, não pode ir além do alegado pelo segurado e dizer que ele estava incapaz mesmo quando comprovadamente o mesmo exerceu trabalho e se declarava apto. (Digo comprovadamente pois tem casos onde o segurado frauda período "trabalhado" para tentar vantagem indevida no cálculo da carência).

O INSS apenas apura se é verdade ou não a alegação de incapacidade laborativa para fins pecuniários e calcula o tempo estimado de afastamento, se houver, baseado no exame pericial.

Mas se o cidadão já melhorou e teve alta do ortopedista, por exemplo, porém ainda aguarda fila no INSS, TEM QUE SE REAPRESENTAR na empresa e o MTb tem que aceitá-lo mesmo se a perícia ainda não foi feita. A perícia, quando for feita, apurará se houve incapacidade no período em que ele ficou parado. Apenas isso. 


Não é o ideal. O ideal seria passar em perícia antes dos 15 dias, mas essa vinculação de retorno ao trabalho APENAS após a perícia mesmo que sabidamente o trabalhador tenha se recuperado antes da data marcada pelo INSS, isso não existe em lugar algum. Não tem Lei ou norma médica ou legal que sustente essa aberração.”

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Meu funcionário sofreu um acidente de trabalho, e agora? – Parte II

No post anterior vimos alguns artigos da lei 8.213, que trata do Acidente de Trabalho.
Vimos o que é considerado acidente de trabalho e o que se equipara a acidente. Hoje, trataremos sobre a comunicação do acidente de trabalho.

No site da Previdência Social, http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/327, temos:

“A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. 
Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.”

Com essa orientação da Previdência, é importante lembrarmos que o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Quando ocorre um acidente é fundamental que sua empresa faça a investigação desse acidente e determine sua natureza, se houve uma condição insegura ou um ato inseguro.

Condição insegura: a área de Segurança deve avaliar qual é a condição insegura e sugerir melhorias para a segurança dos funcionários;

Ato inseguro: a empresa deve intensificar os treinamentos na área de Segurança, orientando os funcionários, fiscalizando e acompanhando de perto o dia a dia.

Para emissão da CAT você deve acessar o site da Previdência Social e preencher a comunicação on line.


No próximo post falaremos sobre os métodos para avaliação das causas do acidente de trabalho.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Meu funcionário sofreu um acidente de trabalho, e agora? – Parte I

Prezado leitor, primeiramente, é importante definirmos o que é acidente de trabalho. Se visitarmos a lei 8.213, podemos ler a definição de acidente de trabalho:

 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Nesse artigo, há ainda os seguintes parágrafos:

        § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
        § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
        § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
        § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Como se lê e já abordamos em outros textos, a empresa é responsável pela segurança e saúde do trabalhador, e está sujeita a penalidades no caso de descumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

Além do acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, nos artigos 20 e 21 da mesma lei é considerado acidente de trabalho:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
        I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
        II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
        a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
        b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
        c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
        d) ato de pessoa privada do uso da razão;
        e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
        III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
        a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
        b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
        § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
        § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Ok, já vimos o que caracteriza um acidente de trabalho. Mas qual a rotina que sua empresa deve seguir quando um funcionário sofrer um acidente?
Ainda na lei 8.213, há os artigos 22 e 23 que tratam da comunicação do acidente:

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


No próximo post trataremos da investigação do acidente de trabalho e comunicação à Previdência Social. 

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Tempos Modernos: MPT pede interdição da JBS e indenização de R$ 16,8 mi

Curitiba/PR - O Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) processou o frigorífico JBS, dono da marca Friboi, pelo vazamento de amônia na unidade em Santa Inácio, que intoxicou 66 pessoas. Dentre as vítimas estavam três mulheres grávidas. Na ação civil pública, o MPT pede indenização por dano moral coletivo de R$ 16,8 milhões e interdição do frigorífico devido a série de irregularidades em relação a segurança de trabalho.
Durante a inspeção, dia 22 deste mês, o MPT-PR constatou que a empresa continua a submeter seus empregados aos mesmos riscos decorrentes de vazamento de amônia, uma vez que não há, como determina a Norma Regulamentadora do Trabalho em Frigoríficos (NR 36), monitoramento das concentrações ambientais de amônia; mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme; painel de controle do sistema de refrigeração; chuveiros de segurança e lava-olhos; inspeção do Corpo de Bombeiros em relação aos sistemas de prevenção e combate a incêndios; entre outras medidas de prevenção.

Diante dessas irregularidades e da ausência de plano de resposta a emergências em caso de vazamento de amônia, foi ajuizada a ação com pedido liminar de interdição das atividades até a adoção de medidas emergenciais para garantir a segurança da operação da planta. Em relação ao sistema de geração de vapor, em virtude da constatação de funcionamento anormal do reservatório de água da caldeira; da existência de gambiarras e de alocação de painel elétrico em local irregular e da ausência de operador devidamente treinado ou capacitado para operar o sistema, dentre outras irregularidades, foi requerida a interdição da planta, também sob esse fundamento.

O procurador do trabalho Heiler Natali, coordenador Nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos, também solicitou liminar para adequação dessas irregularidades, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, e o pagamento de R$ 16,8 milhões de reais por danos morais coletivos e individuais às vítimas intoxicadas e expostas ao vazamento.

"É inaceitável que a maior empresa de processamento de proteína animal do planeta não mantenha os padrões mais elementares de segurança para geração de frio e vapor, padrões estes que, em se tratando de emprego de amônia, ela mesma ajudou a estabelecer por ocasião de sua participação ativa nas discussões tripartites para a elaboração da NR 36", avalia Natali. 


Fonte: http://www.protecao.com.br/noticias/acidentes_do_trabalho/mpt_pede_interdicao_da_jbs_e_indenizacao_de_r$_16,8_mi/AQy4AJyA/7354

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Periculosidade para trabalhador em motocicleta.

A partir de novembro, os motociclistas contratados pela CLT terão direito ao adicional de periculosidade, conforme lei.

Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Para tais profissionais, o adicional de periculosidade é de 30%, sobre o salário.
Em outubro, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 1.565, que acrescenta o anexo 5 à NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.

PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 (DOU de 14/10/2014 - Seção 1)

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

* * *
Importante ressaltar que cabe à EMPRESA caracterizar ou não a periculosidade, mediante laudo técnico. É o laudo de um técnico que protege a empresa em casos de fiscalização e processos trabalhistas.

Segue o Anexo que determina ou que deve ser considerado para critério de periculosidade:

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

A pequena empresa e a obrigatoriedade de se cumprir as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

O empresário que emprega dois, três, cinco funcionários, nos questiona frequentemente sobre a obrigatoriedade de se cumprir as normas do Ministério do Trabalho. Alega que, por ter poucos funcionários, não entende a necessidade de se investir ou “gastar” em programas como o PPRA e PCMSO.

Bem, vamos iniciar nossas explicações com a CLT.
Na CLT, Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, lemos:

Art . 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art . 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Se sua empresa tem um – e basta um – funcionário registrado, você é obrigado a cumprir as normas de saúde e segurança.

Além da CLT, a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, também abordou o tema. Para exemplificar, segue trecho da Parte II, artigo 5:
PARTE II
Funções
ARTIGO 5
Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;
b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;
c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho;
d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;
e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;
i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia;
j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;
k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

O Ministério do Trabalho expediu as normas regulamentadoras que as empresas devem seguir. 

Vamos exemplificar com a norma regulamentadora 1 (NR-1 – Disposições Gerais), que nos traz:
1.1   As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.2   As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

E atenção para o item abaixo, da NR-1:
1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Poderíamos citar outras referências e analisar mais detalhadamente outras normas (hoje, há 36 normas regulamentadoras), mas esse post foi redigido para os pequenos empresários, com o objetivo de clarear um pouco mais essas dúvidas sobre saúde e segurança no trabalho.  

Com esses exemplos, podemos dizer que não se trata de opção, não importa se sua empresa é pequena, se você tem um funcionário, dois ou três. Sua obrigação é cuidar da saúde e segurança da pessoa que você emprega.

É lei. Deve ser cumprida.


sexta-feira, 23 de maio de 2014

Tempos Modernos: Trabalho forçado gera 150 bilhões de dólares de lucro anualmente

GENEBRA (Notícias da OIT) – O trabalho forçado na economia privada gera lucros anuais ilegais de 150 bilhões de dólares, aproximadamente mais de três vezes a cifra estimada anteriormente, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O relatório da OIT, “Profits and Poverty: The Economics of Forced Labour” (Lucros e Pobreza: Aspectos Econômicos do Trabalho Forçado), assinala que dois terços do total estimado de 150 bilhões de dólares, ou seja, 99 bilhões, originam-se da exploração sexual comercial, enquanto 51 bilhões são resultantes da exploração com fins econômicos, que abarcam o trabalho doméstico, a agricultura e outras atividades econômicas.
“Este novo relatório leva nosso conhecimento sobre tráfico de pessoas, trabalho forçado e escravidão moderna a um nível superior”, declarou o Diretor Geral da OIT, Guy Ryder. “O trabalho forçado é nocivo para as empresas e para o desenvolvimento, mas sobretudo para suas vítimas. Este relatório imprime um novo caráter de urgência aos nossos esforços para erradicar o quanto antes esta prática altamente rentável, mas fundamentalmente nefasta”.
As novas cifras se baseiam nos dados da OIT publicados em 2012, que estimavam o número de pessoas vítimas do trabalho forçado, de tráfico e da escravidão moderna em 21 milhões.

É importante destacar que as novas estimativas indicam que mais da metade das vítimas de trabalho forçado são mulheres e meninas, principalmente na exploração sexual comercial e trabalho doméstico, enquanto os homens e meninos são, sobretudo, vítimas de exploração econômica, na agricultura e mineração.
A distribuição dos lucros gerados pela exploração forçada com fins econômicos é a seguinte:
 

  • 34 bilhões de dólares na construção civil, indústria, mineração e serviços.
  • 9 bilhões de dólares na agricultura, incluindo silvicultura e pesca.
  • 8 bilhões de dólares economizados em residências privadas que ou não pagam ou pagam menos que o devido aos trabalhadores domésticos submetidos ao trabalho forçado.

O relatório identifica as crises de renda e a pobreza como os principais fatores econômicos que levam os indivíduos ao trabalho forçado. Outros fatores de risco e de vulnerabilidade compreendem a falta de educação formal, o analfabetismo, o gênero e as migrações.

“Ao tempo que se registram progressos na redução do trabalho forçado imposto pelo Estado, devemos dirigir agora nossa atenção sobre os fatores socioeconômicos que deixam as pessoas vulneráveis ao trabalho forçado no setor privado”, ressaltou Beate Andrees, Diretora do Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado da OIT.
Andrees instou a adotar uma série de medidas dirigidas a redução da vulnerabilidade ao trabalho forçado, que incluem:
 

  • Reforçar os pisos de proteção social a fim de evitar que os lares pobres contraiam empréstimos abusivos no caso de uma perda imprevista de renda;
  • Investir na educação e na formação profissional para incrementar as oportunidades de emprego dos trabalhadores vulneráveis;
  • Promover um enfoque da migração baseado nos direitos a fim de prevenir o trabalho clandestino e os abusos contra os trabalhadores migrantes;
  • Apoiar a organização dos trabalhadores, inclusive nos setores e indústrias vulneráveis ao trabalho forçado.
“Se queremos produzir uma mudança significativa nas vidas dos 21 milhões de homens, mulheres e crianças vítimas do trabalho forçado, devemos adotar medidas concretas e imediatas”, declarou o Diretor Geral da OIT. “Isto significa colaborar com os governos para reforçar a legislação, as políticas e sua aplicação; com os empregadores para fortalecer a ação necessária contra o trabalho forçado, inclusive em suas cadeias produtivas; e com os sindicatos para que representem e capacitem as pessoas em situação de risco”.

Fonte: http://www.oit.org.br/content/trabalho-forcado-gera-150-bilhoes-de-dolares-de-lucro-anualmente

segunda-feira, 19 de maio de 2014

NR-1 - Ordens de Serviço


Hoje nosso assunto é a Ordem de Serviço que sua empresa deve desenvolver sobre segurança e saúde no trabalho. Segundo a CLT e NR-1, do MTE, a Ordem de Serviço é obrigatória e deve ser emitida pelo empregador com o objetivo de orientar seus funcionários, prevenindo acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Vejamos:

Na CLT, temos:
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

No Ministério do Trabalho, NR-1:
1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
...
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Pois bem, você tem cumprido seu papel de empregador e redigido as ordens de serviço, segundo legislação?
Sabemos que muitas empresas ainda não desenvolveram as Ordens de Serviço. Se você ainda não cumpriu a NR-1, faça o quanto antes. A Ordem de Serviço é uma obrigação de sua empresa, porém também é uma defesa, já que o funcionário, ao não observar e seguir as orientações, pode ser responsabilizado e penalizado.

Mas o que deve conter uma Ordem de Serviço? Podemos dar um exemplo simples que pode servir para sua empresa.

1) Inicie com a função e descrição das atividades – Importante! Muitas empresas não têm sequer a descrição das funções existentes. Como o RH pode contratar um funcionário sem a descrição exata do trabalho que será desenvolvido? Aqui, alerto para essa importante tarefa: se você não tem as descrições de cada função de sua empresa, pare tudo e vá redigi-las. Sua empresa precisa dessa informação para a Ordem de Serviço, para o PPRA, para o PCMSO, para outros laudos.

2) Nome do funcionário e documentos.

3) Risco Ocupacional: o risco pode ser encontrado no PPRA e PCMSO atualizados, ok? Programas vencidos não devem ser utilizados como referência.

4) EPI – nesse item você deve descrever quais os EPIs utilizados inclusive com o CA de cada um deles, higienização, conservação, troca e outras informações importantes sobre o uso do equipamento individual.

5) Orientações Preventivas: nesse campo você deve descrever as normas da empresa que o funcionário deve seguir, desde normas administrativas (se quiser) até de Saúde e Segurança.

6) Treinamentos: descreva quais os treinamentos a que o funcionário será submetido. Paralelo à Ordem de Serviço elabore um documento para cada treinamento que o funcionário participar e peça que ele assine, atestando sua participação e ciência nas orientações recebidas.

7) Procedimentos em acidente de trabalho: descreva de maneira objetiva o protocolo - definido pela empresa - que o funcionário deverá seguir em caso de acidente.

8) Termo de Responsabilidade: nesse item o funcionário concorda e assume sua responsabilidade com os itens anteriores.

9) Assinaturas e datas: o funcionário deve assinar, assim como o responsável por explicar a Ordem de Serviço.

Os itens acima são apenas uma sugestão. Se sua empresa tem outras particularidades, pesquise um pouco mais, desenvolva algo mais especifico.

Como você pode constatar, a Ordem de Serviço não é documento simples de se fazer. No entanto, é obrigatória e sua aplicação gera segurança para o funcionário e para a empresa.
É sempre importante divulgar as normas da empresa, compartilhar informações com seus funcionários – direitos e deveres – prevenir acidentes e doenças ocupacionais, transformar o ambiente de trabalho em um lugar mais seguro e confortável para se trabalhar. Não é isso que todos queremos? Então mãos à obra e ótima semana!

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tempos Modernos: MTE divulga balanço do trabalho escravo em 2013

Número recorde de ações indica crescimento significativo do trabalho escravo no meio urbano que superou 50% do total de resgates
 
Brasília/DF - O Ministério do Trabalho e Emprego realizou um recorde em ações fiscais e resgatou em 2013 um total de 2.063 trabalhadores de situação análoga a de escravo, num total de 179 operações realizadas em todo país.
 
Segundo a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) foram alcançados pela fiscalização do órgão 27.701 trabalhadores, formalizados ou não, sendo que do total de resgatados 1.068 estavam no meio urbano, o que equivale, pela primeira vez no histórico das ações fiscais, um número acima de 50% do total de trabalhadores resgatados.
 
As autuações do Ministério do Trabalho e Emprego resultaram em mais de R$ 8 milhões pagos a título de verbas rescisórias e foram lavrados 4.327 autos de infração em face das irregularidades encontradas. Para o chefe da fiscalização da Detrae, Alexandre Lyra, o Brasil é referência no enfrentamento do trabalho escravo e o MTE vem a cada ano aumentando o número de propriedades fiscalizadas. Somente no ano passado foram 300 empregadores fiscalizados. "Em 2013, mais de 50% dos trabalhadores identificados em condições análogos as de escravo vieram do meio urbano. Esse número mostra que o uso de mão de obra análoga a de escravo tem se intensificado no meio urbano, onde temos aumentado as demandas, mas sem se afastar do meio rural, onde já temos um histórico de enfrentamento", avaliou.

Dados - Esses números são decorrentes das ações de fiscalização das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), diretamente vinculadas à Detrae e também da atuação dos auditores fiscais do Trabalho lotados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) em todo país. De acordo com os dados divulgados pela Divisão de Fiscalização, das cinco ações fiscais que encontraram as maiores quantidades de trabalhadores em condições análogas às de escravo, quatro foram de caráter urbano.


http://www.protecao.com.br/noticias/estatisticas/mte_divulga_balanco_do_trabalho_escravo_em_2013/AAjiA5y4/6745

segunda-feira, 12 de maio de 2014

A Responsabilidade do Empregador


A reportagem do post anterior sobre a morte de um operário na Arena Pantanal serve mais uma vez de alerta a todos os empresários.
Diariamente, em nossa clínica, recebemos ligações de empresas solicitando o famoso “exame avulso”, ou “o ASO”, como muitas se referem. Utilizam desse método para conseguir um exame admissional para seu futuro funcionário, sem se preocupar em cumprir integralmente as normas do Ministério do Trabalho, nesse caso, a NR-7. É o “jeitinho brasileiro”, talvez por desconhecimento, talvez por má fé mesmo.

Nesse blog já escrevemos inúmeras vezes que o exame avulso NÃO tem validade nenhuma perante o Ministério do Trabalho e a empresa pode ser responsabilizada, juntamente com o médico que faz os exames avulsos.
Vamos entender: o exame ocupacional faz parte de um programa que se chama PCMSO e é elaborado pelo médico do trabalho (salvo exceções contidas na NR-7) baseado em um outro programa, o PPRA, que determina os riscos ambientais.
No PPRA e PCMSO as funções são descritas detalhadamente, os riscos determinados corretamente e os exames médicos definidos com segurança para a empresa e o candidato/funcionário. A execução correta dos programas, seguindo as normas regulamentadoras, evita situações como: exames médicos incompletos, desvio de função, falta de EPI necessário.

Diz a Norma Regulamentadora 7 que o médico do trabalho vai elaborar o PCMSO – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional – de acordo com os riscos ocupacionais, conhecendo a empresa e a função. Pense: como é possível que se faça um exame corretamente se o médico não conhece a empresa, a descrição das atividades da função e seus riscos ocupacionais? Qual a qualidade desse exame? Ora, não é possível que uma empresa séria, que se preocupa com seus funcionários, se sujeite a uma situação como essa.
Além do mais e novamente, o exame avulso é ilegal e, vale sempre lembrar que o maior responsável por se fazer cumprir as normas é o empregador, segundo a CLT, art. 157:

Art. 157 - Cabe às empresas:

        I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

        II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

        III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

        IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Se você, gestor, tem em sua empresa um – e um único é suficiente - funcionário registrado pela CLT, você é obrigado a elaborar o PPRA e o PCMSO, segundo as NR-7 e NR-9. Saiba que não poderá alegar desconhecimento das leis e normas porque será responsabilizado mesmo assim. Cumpra as normas de segurança e saúde, cumpra a legislação. Primeiro, porque é obrigatório; segundo, é a segurança e a saúde de seus funcionários e de sua empresa.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Tempos Modernos: Operário morre na Arena Pantanal

Reportagem do jornal O Estado de S. Paulo traz informações sobre a morte de um operário na Arena Pantanal:

O operário Muhammad'Ali Maciel Afonso, de 32 anos, que morreu nesta quinta-feira na Arena Pantanal, em Cuiabá, foi contratado para trabalhar como montador e não como eletricista. Maciel morreu depois de sofrer uma violenta descarga elétrica quando executava serviço de instalação de fiação elétrica no Setor Leste das arquibancadas.

O secretário extraordinária da Copa, Maurício Guimarães, confirmou que ele não usava luvas quando correu o acidente. E, segundo a superintendência de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em Mato Grosso, "ele não usava nenhum equipamento de segurança".
"Ele não usava os equipamentos necessários para desempenhar a função e nem teria capacitação necessária para exercer a função de eletricista", disse o chefe da fiscalização, José Almeida que esteve no local logo soube do acidente. Mais cedo, o Consórcio CLE, que conta com a empresa ETEL, para a qual trabalhava o operário, afirmarara que ele usava todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação.

De acordo com José Almeida, o encarregado da empresa lhe confirmou que Maciel Afonso estava em desvio de função. A família da vítima disse em entrevista que vai entrar na Justiça porque o operário morreu porque estava em desvio de função e já havia reclamado da situação.

Alexandre Santinni e José Neto, diretores da Etel, cuja sede fica em Rio Claro (SP), chegaram no fim da tarde à Cuiabá. Foram para a Arena e imediatamente se reuniram com os operários mas não quiseram falar com a imprensa. No fim soltaram uma nota confirmando a morte e informando que lamentavam, e que a segurança dos seus colaboradores é uma das maiores preocupações. Eles afirmaram ainda, na nota, que estarão à disposição das autoridades e que tem maior interesse que tudo seja esclarecido. A empresa informou que adotar ações para minorar as dores da família.

O secretário Maurício Guimarães disse que irá tomar todas as providências para que os culpados sejam responsabilizados. O secretário interrompeu diversas vezes sua fala, chorando. Emocionado, repetia que "lamentava" muito a morte do trabalhador.

http://www.estadao.com.br/noticias/esportes,operario-morto-em-acidente-na-arena-pantanal-estava-em-desvio-de-funcao,1164225,0.htm

terça-feira, 6 de maio de 2014

O teste de gravidez no exame admissional.


Uma dúvida comum nas empresas é quanto à legalidade de se solicitar o exame Beta-HCG no admissional. O Beta-HCG é um teste de gravidez e, em algumas situações, a solicitação desse exame é legal, não configurando discriminação por parte da empresa ou do médico do trabalho.

Gestantes não devem trabalhar expostas a riscos ocupacionais como radiações ionizantes ou produtos tóxicos, por exemplo. A exposição a riscos como esses pode causar malformações fetais.
Esses dois exemplos servem para entendermos que a solicitação do teste de gravidez no exame admissional é totalmente válida quando se trata de preservar a saúde da mulher e/ou do feto. O médico do trabalho não pode considerar apta uma gestante em funções que impliquem sérios riscos a sua saúde e a do bebê. Caso o faça, estará cometendo crime, segundo o Código Penal, já que “expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto ou iminente pode acarretar pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”. Além do médico, os responsáveis pela empresa poderiam ser igualmente acionados.

Concluindo, em casos de riscos ocupacionais específicos que possam representar ameaça à saúde da mulher e do bebê, o teste de gravidez pode e até deve ser solicitado no exame admissional.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Tempos Modernos: Sindicato protesta contra trabalho escravo na frente da loja Schutz em SP

A loja Schutz da Rua Oscar Freire foi alvo nesta quarta-feira (12), ao meio-dia, de uma manifestação organizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo. A ação cobrou esclarecimentos sobre a descoberta de dezessete trabalhadores peruanos em situação de escravidão numa confecção no bairro de Cangaíba, na Zona Leste.
Os trabalhadores foram encontrados durante uma operação realizada na última sexta-feira (7) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que contou com a participação do Consulado do Peru em São Paulo. Um peruano, que fugiu do local após ser agredido pelo dono da confecção, fez a denúncia. Entre os itens apreendidos no local estavam peças da marca.
O protesto desta quarta reuniu cerca de 20 pessoas na frente do estabelecimento e durou por volta de uma hora. O movimento dentro da loja, entretanto, permaneceu inalterado, com clientes entrando e saindo durante toda a manifestação.
Em nota divulgada à imprensa, a Schutz diz que "repudia qualquer violação a leis trabalhistas ou aos direitos humanos, e está à inteira disposição das autoridades para colaborar com quaisquer esclarecimentos". A marca, reconhecida pela confecção de calçados, também afirma que o fornecedor denunciado não tinha relação alguma com a feitura destes produtos e, sim, com a produção de roupas de uma linha menor da Schtuz. Os calçados, de acordo com a marca, são feitos por ela numa fábrica em Campo Bom, no Rio Grande do Sul.
Segundo relataram em depoimento, os trabalhadores encontrados pelo Ministérios do Trabalho e Emprego eram vigiados por câmeras de segurança, faziam jornadas exaustivas, não tinham descanso semanal e saíam da confecção apenas para dormir em um alojamento vizinho ao local de trabalho.
"Constatamos também a condição de servidão por dívida, já que os donos custearam a vinda deles para São Paulo e eles ficaram devendo esse dinheiro. A situação trabalhista é absurda e nesse caso temos também a questão criminal”, explicou o chefe estadual de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Marco Antonio Melquior. Participaram ainda da ação a Polícia Civil, o Ministério Público do Trabalho, a Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania e a Defensoria Pública Federal.


Fonte: http://vejasp.abril.com.br/materia/protesto-oscar-freire-trabalho-escravo-schutz

Exame ocupacional avulso ≠ Assessoria Ocupacional


É comum as empresas pagarem pelos exames ocupacionais avulsos. Normal, já que a norma exige que o custo dos exames ocupacionais sejam assumidos pelas empresas. Faz parte da legislação. É comum também que muitos exames avulsos sejam feitos sem o PCMSO, Programa Médico obrigatório, exigido pelo fiscal do trabalho em visita à empresa e norteador das ações de saúde que a empresa deve adotar.
Ok. Exames avulsos realizados e ASOs guardados na pasta do funcionário, no setor de RH.

Resolvido? Não!

Saiba que acompanhar o histórico laboral do funcionário é mais que obrigação de uma empresa séria – é sua garantia de que se preocupou com a saúde desse funcionário, desde a admissão até o desligamento.

Porém, muitas empresas ainda trilharão um caminho de prejuízos até adotar uma postura proativa quando se trata da saúde ocupacional.
O caminho de prejuízos se refere aos custosos processos judiciais que os ex-funcionários movem contra empresas despreparadas e muitas vezes mal intencionadas mesmo, que não investem e muito menos se preocupam com a saúde do trabalhador. E um processo judicial que tem qualquer queixa envolvendo doença ocupacional é um problema para a empresa, pois serão necessárias provas de que a empresa agiu com boa fé, seguiu as normas e orientações do Ministério do Trabalho, elaborou os programas exigidos (PPRA e PCMSO, entre outros), pagou pelos exames ocupacionais dos funcionários (e não apenas os fez, mas acompanhou os resultados, queixas e doenças desenvolvidas no decorrer do contrato de trabalho) e tratou o assunto “Saúde e Segurança Ocupacional” com a responsabilidade que o tema merece.

É sério e esse assunto merece atenção. Por isso, leia a NR-7, que já comentamos aqui no blog, leia a NR-9, visite o site do Ministério do Trabalho, há mais de 30 normas que as empresas devem estar atentas.
É sério porque hoje se trata de saúde e condições de trabalho, que quando negligenciadas, serão doenças (incluindo os acidentes de trabalho) e processos judiciais.

Não aposte em exames avulsos, contrate um médico, uma clínica, que atenda sua empresa e seus funcionários com respeito, que tenha arquivos médicos, histórico de exames, que ouça as queixas, que avalie a saúde de seu funcionário com seriedade, como o assunto exige.
Não aposte no que é mais fácil, mais rápido. Não aposte em quem faz menos exames. Os exames devem ser indicados por um médico do trabalho de acordo com os riscos da função, sabia? É assunto sério. Acredite, nossa experiência diz que quando você minimiza a importância da saúde e segurança dos seus funcionários corre mais riscos e mais prejuízos. Já ouviu falar que o barato sai caro?

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Exames avulsos? Não, obrigado.


É normal recebermos ligações solicitando exames “avulsos”. Já falamos disso anteriormente, mas creio ser um assunto de grande importância.

Exames avulsos não têm validade para o Ministério do Trabalho.

Se você tem uma empresa ou trabalha no RH de uma empresa, leia a norma regulamentadora 7 (NR-7). Os exames ocupacionais fazem parte de um programa, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e é o médico do trabalho quem determina quais exames são necessários para as funções existentes na empresa. Não é seu escritório que determina quais os exames médicos devem ser feitos. Nem o gerente de produção, nem o diretor de RH, nem o técnico de segurança, nem o administrador.... É o médico do trabalho, profissional qualificado, quem determina os exames, não se esqueça.
O PCMSO é elaborado com os dados fornecidos pelo PPRA. Outra norma obrigatória – a NR-9, você conhece?

Esse post é rápido assim mesmo, apenas para lembra-lo da importância de seguir as normas do Ministério do Trabalho e investir em uma assessoria de saúde séria e competente.
Quando se trata de segurança e saúde no trabalho o jeitinho brasileiro não funciona. No caso de doenças e acidentes, sua empresa pagará pelo dano causado ao funcionário.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Tempos Modernos: "Operário morre após sofrer acidente grave na Arena da Amazônia"

A Unidade Gestora do Projeto da Copa do Amazonas (UGP Copa) confirmou a morte do operário português Antônio José Pita Martins, de 55 anos. O trabalhador sofreu um acidente na manhã desta sexta-feira enquanto estava desmontando um dos guindastes da cobertura da Arena da Amazônia quando uma peça caiu em sua cabeça, segundo informações de colegas de trabalho que atuavam no local. 
A UGP Copa informou que o operário era de uma empresa terceirizada, a Martifer Construções Metalomecânicas SA. Após o acidente, o senhor foi levado, ainda vivo, para o Pronto-Socorro 28 de agosto, e, em seguida, foi transferido para outro Pronto-Socorro, o João Lúcio, na Zona Leste de Manaus.

Segundo informações do secretário de saúde do Estado, Wilson Alecrim, Antônio sofreu escoriações no ombro direito, alterações na respiração e traumatismo craniano. Ele foi sedado, passou por tomografias. No fim da tarde, a assessoria da UGP encaminhou uma nota esclarecendo as causas da morte do operário.
Segundo o documento, ''o paciente foi submetido à craniotomia descompressiva, mas sofreu parada cardiorrespiratória durante o procedimento. Passou por manobras de reanimação, mas não resistiu. O óbito foi registrado às 12h30''. O quadro registrava  trauma encefálico grave, múltiplas lesões no tórax. 
A Martifer divulgou nota em que lamenta a morte de seu funcionário e diz que a "empresa presta toda a assistência à família e apura as causas do acidente". Ainda segundo a nota, o guindaste que estava sendo desmontado pelo operário era de grande porte e estava na área externa da obra desde o dia 11 de janeiro. 
Após o acidente, o procurador do Minstério Público Trabalho, Jorsinei Dourado do Nascimento, realizou uma vistoria no local do fato e informou que a cena estava sendo alterada.
- Verificamos que a cena onde ocorreu o acidente estava sendo alterada pela empresa, a exemplo da escada onde o trabalhador estava que foi retirada de local. Além disso, foi jogada areia sobre os vestígios de sangue no chão - explicou Jorsinei.

Apesar de o operário ser de uma empresa terceirizada, o procurador disse que isso não exclui a responsabilidade da Andrade Gutierrez, empresa responsável pela obra. Jorsinei informou ainda que o MPT aguarda o relatório da Polícia Civil para definir quais serão as medidas judiciais a serem tomadas.
Sindicato prevê greve
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil  do Estado do Amazonas (Sintracomec-AM), Cícero Custódio, informou que a categoria fará uma greve em protesto à morte.

- Segunda-feira a Arena estará parada. Não tem Ministério Público do Trabalho, não tem governador, não tem nada. Na segunda-feira ninguém entra lá. Vamos lá para a frente e protestar. Decretamos luto por ele e pelos direitos dos trabalhadores - disse Cícero Custódio, ao ressaltar que já conversou com alguns operários para realizar a greve.
Histórico de acidentes
No ano passado, a Arena da Amazônia teve outras duas mortes de operários. A primeira ocorreu no dia 28 de março. O operário Raimundo Nonato Lima Costa morreu após ter caído de uma altura aproximada de 5 metros, após tentar passar de uma coluna para um andaime. A outra morte ocorreu no dia 14 de dezembro do mesmo ano. O operário Marcleudo de Melo Ferreira, de 22 anos,caiu de uma altura aproximada de 40 metros, quando trabalhava no guindaste que fazia a instalação da cobertura.
Visita do governador cancelada
Na manhã desta sexta-feira, estava prevista uma vistoria do governador do Amazonas, Omar Aziz. No entanto, com a notícia do acidente, a visita foi cancelada. A Arena da Amazônia está com 98,58% das obras concluídas e deverá ter as obras finalizadas no dia 14 de fevereiro.

Fonte: http://globoesporte.globo.com/am/noticia/2014/02/ugp-confirma-morte-de-operario-apos-acidente-na-arena-da-amazonia.html

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

O Médico do Trabalho pode ser seu Assistente Técnico

Mesmo as empresas mais consistentes são acionadas na Justiça, vez por outra. As causas podem ser diferentes, mas a rotina processual será sempre a mesma: advogados, audiências, defesa, perícias, vistorias técnicas, até a definição com a sentença.

A empresa é obrigada a constituir assistente técnico para elaboração de quesitos e acompanhamento das perícias e vistorias. O assistente, além disto, emite seu próprio parecer ou comenta o laudo do perito oficial de forma a concordar ou discordar do mesmo. Aguarda-se, a partir de então, pela sentença.

O Médico do Trabalho é, provavelmente, o profissional que melhor conhece a empresa e as relações possíveis entre as doenças e os acidentes geradores dos processos. Até abril de 2013, no entanto, era impedido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) de atuar como assistente técnico da empresa. Um novo parecer do CFM, no entanto, veio corrigir esta distorção, reconhecendo a adequação deste médico para, em última instância, proteger seu cliente.

Devemos ressaltar, no entanto, que nem todos os médicos do trabalho estão familiarizados com os tramites processuais e principalmente com as perícias. Tentar usar o médico da empresa como assistente apenas por questões financeiras será sempre um erro estratégico que poderá levar a um grande prejuízo.  Por outro lado, se não foi feito qualquer acordo com o médico da empresa no sentido de exercer as atividades de assistente, quando competente para a matéria, ele não estará automaticamente obrigado a fazê-lo.

Dentro do pensamento da Saúde Ocupacional Estratégica, seria interessante que o seu médico do trabalho pudesse ser seu assistente técnico, que fosse experiente para tanto, e que tal relação estivesse bem definida. A partir disto, ele poderia atuar em conjunto com seus advogados no sentido de elaborar uma adequada linha de defesa, na elaboração de quesitos relevantes para o esclarecimento das responsabilidades da empresa e na sua competente defesa.

Estruture sua rede de proteção de forma clara, com a ajuda de seu serviço de Saúde Ocupacional. Afinal, prevenir é sempre melhor do que remediar.