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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Tempo de afastamento x Perícia do INSS

Caso Concreto: Meu funcionário ficou afastado por 30 dias, já foi liberado por seu médico e a perícia no INSS ainda não foi feita. Ele deve ser liberado para o trabalho ou deve permanecer afastado até a perícia?

Prezado leitor, temos visto casos como esse em nossa clínica e a orientação é para que o funcionário, se liberado pelo médico assistente e considerado apto pelo médico do trabalho, retorne às suas atividades.
No dia da perícia, o INSS avaliará apenas o período em que o funcionário ficou realmente incapacitado para o trabalho e, se o funcionário permaneceu afastado mesmo sendo liberado pelo médico assistente, o INSS não arcará com o salário desse período.
O benefício do INSS é concedido quando o funcionário tem alguma incapacidade para o trabalho, portanto, o simples fato de o dia da perícia não ter chegado, não é justificativa para que se mantenha o afastamento do funcionário apto.

No site www.perito.med.br encontramos uma boa explicação. Acompanhe:

“Existe um conceito entre empregadores, empregados e médicos do trabalho e assistentes que precisa ser modificado: Não existe nenhuma obrigação, por parte do segurado e do empregador, de "ter que passar na perícia" para voltar ao trabalho nos casos em que sabidamente o segurado já recuperou sua condição laborativa. Nestes casos, quem decide o tempo de tratamento e o retorno ao emprego, ou seja, a "alta", é o médico assistente junto com o médico do trabalho.

O INSS não dá "alta". O INSS apenas avalia a incapacidade no período apontado pelo segurado. O perito, salvo raros e pontuais casos, não pode ir além do alegado pelo segurado e dizer que ele estava incapaz mesmo quando comprovadamente o mesmo exerceu trabalho e se declarava apto. (Digo comprovadamente pois tem casos onde o segurado frauda período "trabalhado" para tentar vantagem indevida no cálculo da carência).

O INSS apenas apura se é verdade ou não a alegação de incapacidade laborativa para fins pecuniários e calcula o tempo estimado de afastamento, se houver, baseado no exame pericial.

Mas se o cidadão já melhorou e teve alta do ortopedista, por exemplo, porém ainda aguarda fila no INSS, TEM QUE SE REAPRESENTAR na empresa e o MTb tem que aceitá-lo mesmo se a perícia ainda não foi feita. A perícia, quando for feita, apurará se houve incapacidade no período em que ele ficou parado. Apenas isso. 


Não é o ideal. O ideal seria passar em perícia antes dos 15 dias, mas essa vinculação de retorno ao trabalho APENAS após a perícia mesmo que sabidamente o trabalhador tenha se recuperado antes da data marcada pelo INSS, isso não existe em lugar algum. Não tem Lei ou norma médica ou legal que sustente essa aberração.”

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Meu funcionário sofreu um acidente de trabalho, e agora? – Parte II

No post anterior vimos alguns artigos da lei 8.213, que trata do Acidente de Trabalho.
Vimos o que é considerado acidente de trabalho e o que se equipara a acidente. Hoje, trataremos sobre a comunicação do acidente de trabalho.

No site da Previdência Social, http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/327, temos:

“A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. 
Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.”

Com essa orientação da Previdência, é importante lembrarmos que o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Quando ocorre um acidente é fundamental que sua empresa faça a investigação desse acidente e determine sua natureza, se houve uma condição insegura ou um ato inseguro.

Condição insegura: a área de Segurança deve avaliar qual é a condição insegura e sugerir melhorias para a segurança dos funcionários;

Ato inseguro: a empresa deve intensificar os treinamentos na área de Segurança, orientando os funcionários, fiscalizando e acompanhando de perto o dia a dia.

Para emissão da CAT você deve acessar o site da Previdência Social e preencher a comunicação on line.


No próximo post falaremos sobre os métodos para avaliação das causas do acidente de trabalho.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Meu funcionário sofreu um acidente de trabalho, e agora? – Parte I

Prezado leitor, primeiramente, é importante definirmos o que é acidente de trabalho. Se visitarmos a lei 8.213, podemos ler a definição de acidente de trabalho:

 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Nesse artigo, há ainda os seguintes parágrafos:

        § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
        § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
        § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
        § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Como se lê e já abordamos em outros textos, a empresa é responsável pela segurança e saúde do trabalhador, e está sujeita a penalidades no caso de descumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

Além do acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, nos artigos 20 e 21 da mesma lei é considerado acidente de trabalho:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
        I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
        II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
        a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
        b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
        c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
        d) ato de pessoa privada do uso da razão;
        e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
        III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
        a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
        b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
        § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
        § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Ok, já vimos o que caracteriza um acidente de trabalho. Mas qual a rotina que sua empresa deve seguir quando um funcionário sofrer um acidente?
Ainda na lei 8.213, há os artigos 22 e 23 que tratam da comunicação do acidente:

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


No próximo post trataremos da investigação do acidente de trabalho e comunicação à Previdência Social. 

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Tempos Modernos: MPT pede interdição da JBS e indenização de R$ 16,8 mi

Curitiba/PR - O Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) processou o frigorífico JBS, dono da marca Friboi, pelo vazamento de amônia na unidade em Santa Inácio, que intoxicou 66 pessoas. Dentre as vítimas estavam três mulheres grávidas. Na ação civil pública, o MPT pede indenização por dano moral coletivo de R$ 16,8 milhões e interdição do frigorífico devido a série de irregularidades em relação a segurança de trabalho.
Durante a inspeção, dia 22 deste mês, o MPT-PR constatou que a empresa continua a submeter seus empregados aos mesmos riscos decorrentes de vazamento de amônia, uma vez que não há, como determina a Norma Regulamentadora do Trabalho em Frigoríficos (NR 36), monitoramento das concentrações ambientais de amônia; mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme; painel de controle do sistema de refrigeração; chuveiros de segurança e lava-olhos; inspeção do Corpo de Bombeiros em relação aos sistemas de prevenção e combate a incêndios; entre outras medidas de prevenção.

Diante dessas irregularidades e da ausência de plano de resposta a emergências em caso de vazamento de amônia, foi ajuizada a ação com pedido liminar de interdição das atividades até a adoção de medidas emergenciais para garantir a segurança da operação da planta. Em relação ao sistema de geração de vapor, em virtude da constatação de funcionamento anormal do reservatório de água da caldeira; da existência de gambiarras e de alocação de painel elétrico em local irregular e da ausência de operador devidamente treinado ou capacitado para operar o sistema, dentre outras irregularidades, foi requerida a interdição da planta, também sob esse fundamento.

O procurador do trabalho Heiler Natali, coordenador Nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos, também solicitou liminar para adequação dessas irregularidades, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, e o pagamento de R$ 16,8 milhões de reais por danos morais coletivos e individuais às vítimas intoxicadas e expostas ao vazamento.

"É inaceitável que a maior empresa de processamento de proteína animal do planeta não mantenha os padrões mais elementares de segurança para geração de frio e vapor, padrões estes que, em se tratando de emprego de amônia, ela mesma ajudou a estabelecer por ocasião de sua participação ativa nas discussões tripartites para a elaboração da NR 36", avalia Natali. 


Fonte: http://www.protecao.com.br/noticias/acidentes_do_trabalho/mpt_pede_interdicao_da_jbs_e_indenizacao_de_r$_16,8_mi/AQy4AJyA/7354

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Periculosidade para trabalhador em motocicleta.

A partir de novembro, os motociclistas contratados pela CLT terão direito ao adicional de periculosidade, conforme lei.

Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Para tais profissionais, o adicional de periculosidade é de 30%, sobre o salário.
Em outubro, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 1.565, que acrescenta o anexo 5 à NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.

PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 (DOU de 14/10/2014 - Seção 1)

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

* * *
Importante ressaltar que cabe à EMPRESA caracterizar ou não a periculosidade, mediante laudo técnico. É o laudo de um técnico que protege a empresa em casos de fiscalização e processos trabalhistas.

Segue o Anexo que determina ou que deve ser considerado para critério de periculosidade:

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

A pequena empresa e a obrigatoriedade de se cumprir as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

O empresário que emprega dois, três, cinco funcionários, nos questiona frequentemente sobre a obrigatoriedade de se cumprir as normas do Ministério do Trabalho. Alega que, por ter poucos funcionários, não entende a necessidade de se investir ou “gastar” em programas como o PPRA e PCMSO.

Bem, vamos iniciar nossas explicações com a CLT.
Na CLT, Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, lemos:

Art . 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art . 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Se sua empresa tem um – e basta um – funcionário registrado, você é obrigado a cumprir as normas de saúde e segurança.

Além da CLT, a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, também abordou o tema. Para exemplificar, segue trecho da Parte II, artigo 5:
PARTE II
Funções
ARTIGO 5
Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;
b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;
c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho;
d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;
e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;
i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia;
j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;
k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

O Ministério do Trabalho expediu as normas regulamentadoras que as empresas devem seguir. 

Vamos exemplificar com a norma regulamentadora 1 (NR-1 – Disposições Gerais), que nos traz:
1.1   As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.2   As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

E atenção para o item abaixo, da NR-1:
1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Poderíamos citar outras referências e analisar mais detalhadamente outras normas (hoje, há 36 normas regulamentadoras), mas esse post foi redigido para os pequenos empresários, com o objetivo de clarear um pouco mais essas dúvidas sobre saúde e segurança no trabalho.  

Com esses exemplos, podemos dizer que não se trata de opção, não importa se sua empresa é pequena, se você tem um funcionário, dois ou três. Sua obrigação é cuidar da saúde e segurança da pessoa que você emprega.

É lei. Deve ser cumprida.


sexta-feira, 23 de maio de 2014

Tempos Modernos: Trabalho forçado gera 150 bilhões de dólares de lucro anualmente

GENEBRA (Notícias da OIT) – O trabalho forçado na economia privada gera lucros anuais ilegais de 150 bilhões de dólares, aproximadamente mais de três vezes a cifra estimada anteriormente, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O relatório da OIT, “Profits and Poverty: The Economics of Forced Labour” (Lucros e Pobreza: Aspectos Econômicos do Trabalho Forçado), assinala que dois terços do total estimado de 150 bilhões de dólares, ou seja, 99 bilhões, originam-se da exploração sexual comercial, enquanto 51 bilhões são resultantes da exploração com fins econômicos, que abarcam o trabalho doméstico, a agricultura e outras atividades econômicas.
“Este novo relatório leva nosso conhecimento sobre tráfico de pessoas, trabalho forçado e escravidão moderna a um nível superior”, declarou o Diretor Geral da OIT, Guy Ryder. “O trabalho forçado é nocivo para as empresas e para o desenvolvimento, mas sobretudo para suas vítimas. Este relatório imprime um novo caráter de urgência aos nossos esforços para erradicar o quanto antes esta prática altamente rentável, mas fundamentalmente nefasta”.
As novas cifras se baseiam nos dados da OIT publicados em 2012, que estimavam o número de pessoas vítimas do trabalho forçado, de tráfico e da escravidão moderna em 21 milhões.

É importante destacar que as novas estimativas indicam que mais da metade das vítimas de trabalho forçado são mulheres e meninas, principalmente na exploração sexual comercial e trabalho doméstico, enquanto os homens e meninos são, sobretudo, vítimas de exploração econômica, na agricultura e mineração.
A distribuição dos lucros gerados pela exploração forçada com fins econômicos é a seguinte:
 

  • 34 bilhões de dólares na construção civil, indústria, mineração e serviços.
  • 9 bilhões de dólares na agricultura, incluindo silvicultura e pesca.
  • 8 bilhões de dólares economizados em residências privadas que ou não pagam ou pagam menos que o devido aos trabalhadores domésticos submetidos ao trabalho forçado.

O relatório identifica as crises de renda e a pobreza como os principais fatores econômicos que levam os indivíduos ao trabalho forçado. Outros fatores de risco e de vulnerabilidade compreendem a falta de educação formal, o analfabetismo, o gênero e as migrações.

“Ao tempo que se registram progressos na redução do trabalho forçado imposto pelo Estado, devemos dirigir agora nossa atenção sobre os fatores socioeconômicos que deixam as pessoas vulneráveis ao trabalho forçado no setor privado”, ressaltou Beate Andrees, Diretora do Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado da OIT.
Andrees instou a adotar uma série de medidas dirigidas a redução da vulnerabilidade ao trabalho forçado, que incluem:
 

  • Reforçar os pisos de proteção social a fim de evitar que os lares pobres contraiam empréstimos abusivos no caso de uma perda imprevista de renda;
  • Investir na educação e na formação profissional para incrementar as oportunidades de emprego dos trabalhadores vulneráveis;
  • Promover um enfoque da migração baseado nos direitos a fim de prevenir o trabalho clandestino e os abusos contra os trabalhadores migrantes;
  • Apoiar a organização dos trabalhadores, inclusive nos setores e indústrias vulneráveis ao trabalho forçado.
“Se queremos produzir uma mudança significativa nas vidas dos 21 milhões de homens, mulheres e crianças vítimas do trabalho forçado, devemos adotar medidas concretas e imediatas”, declarou o Diretor Geral da OIT. “Isto significa colaborar com os governos para reforçar a legislação, as políticas e sua aplicação; com os empregadores para fortalecer a ação necessária contra o trabalho forçado, inclusive em suas cadeias produtivas; e com os sindicatos para que representem e capacitem as pessoas em situação de risco”.

Fonte: http://www.oit.org.br/content/trabalho-forcado-gera-150-bilhoes-de-dolares-de-lucro-anualmente

segunda-feira, 19 de maio de 2014

NR-1 - Ordens de Serviço


Hoje nosso assunto é a Ordem de Serviço que sua empresa deve desenvolver sobre segurança e saúde no trabalho. Segundo a CLT e NR-1, do MTE, a Ordem de Serviço é obrigatória e deve ser emitida pelo empregador com o objetivo de orientar seus funcionários, prevenindo acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Vejamos:

Na CLT, temos:
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

No Ministério do Trabalho, NR-1:
1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
...
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Pois bem, você tem cumprido seu papel de empregador e redigido as ordens de serviço, segundo legislação?
Sabemos que muitas empresas ainda não desenvolveram as Ordens de Serviço. Se você ainda não cumpriu a NR-1, faça o quanto antes. A Ordem de Serviço é uma obrigação de sua empresa, porém também é uma defesa, já que o funcionário, ao não observar e seguir as orientações, pode ser responsabilizado e penalizado.

Mas o que deve conter uma Ordem de Serviço? Podemos dar um exemplo simples que pode servir para sua empresa.

1) Inicie com a função e descrição das atividades – Importante! Muitas empresas não têm sequer a descrição das funções existentes. Como o RH pode contratar um funcionário sem a descrição exata do trabalho que será desenvolvido? Aqui, alerto para essa importante tarefa: se você não tem as descrições de cada função de sua empresa, pare tudo e vá redigi-las. Sua empresa precisa dessa informação para a Ordem de Serviço, para o PPRA, para o PCMSO, para outros laudos.

2) Nome do funcionário e documentos.

3) Risco Ocupacional: o risco pode ser encontrado no PPRA e PCMSO atualizados, ok? Programas vencidos não devem ser utilizados como referência.

4) EPI – nesse item você deve descrever quais os EPIs utilizados inclusive com o CA de cada um deles, higienização, conservação, troca e outras informações importantes sobre o uso do equipamento individual.

5) Orientações Preventivas: nesse campo você deve descrever as normas da empresa que o funcionário deve seguir, desde normas administrativas (se quiser) até de Saúde e Segurança.

6) Treinamentos: descreva quais os treinamentos a que o funcionário será submetido. Paralelo à Ordem de Serviço elabore um documento para cada treinamento que o funcionário participar e peça que ele assine, atestando sua participação e ciência nas orientações recebidas.

7) Procedimentos em acidente de trabalho: descreva de maneira objetiva o protocolo - definido pela empresa - que o funcionário deverá seguir em caso de acidente.

8) Termo de Responsabilidade: nesse item o funcionário concorda e assume sua responsabilidade com os itens anteriores.

9) Assinaturas e datas: o funcionário deve assinar, assim como o responsável por explicar a Ordem de Serviço.

Os itens acima são apenas uma sugestão. Se sua empresa tem outras particularidades, pesquise um pouco mais, desenvolva algo mais especifico.

Como você pode constatar, a Ordem de Serviço não é documento simples de se fazer. No entanto, é obrigatória e sua aplicação gera segurança para o funcionário e para a empresa.
É sempre importante divulgar as normas da empresa, compartilhar informações com seus funcionários – direitos e deveres – prevenir acidentes e doenças ocupacionais, transformar o ambiente de trabalho em um lugar mais seguro e confortável para se trabalhar. Não é isso que todos queremos? Então mãos à obra e ótima semana!

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tempos Modernos: MTE divulga balanço do trabalho escravo em 2013

Número recorde de ações indica crescimento significativo do trabalho escravo no meio urbano que superou 50% do total de resgates
 
Brasília/DF - O Ministério do Trabalho e Emprego realizou um recorde em ações fiscais e resgatou em 2013 um total de 2.063 trabalhadores de situação análoga a de escravo, num total de 179 operações realizadas em todo país.
 
Segundo a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) foram alcançados pela fiscalização do órgão 27.701 trabalhadores, formalizados ou não, sendo que do total de resgatados 1.068 estavam no meio urbano, o que equivale, pela primeira vez no histórico das ações fiscais, um número acima de 50% do total de trabalhadores resgatados.
 
As autuações do Ministério do Trabalho e Emprego resultaram em mais de R$ 8 milhões pagos a título de verbas rescisórias e foram lavrados 4.327 autos de infração em face das irregularidades encontradas. Para o chefe da fiscalização da Detrae, Alexandre Lyra, o Brasil é referência no enfrentamento do trabalho escravo e o MTE vem a cada ano aumentando o número de propriedades fiscalizadas. Somente no ano passado foram 300 empregadores fiscalizados. "Em 2013, mais de 50% dos trabalhadores identificados em condições análogos as de escravo vieram do meio urbano. Esse número mostra que o uso de mão de obra análoga a de escravo tem se intensificado no meio urbano, onde temos aumentado as demandas, mas sem se afastar do meio rural, onde já temos um histórico de enfrentamento", avaliou.

Dados - Esses números são decorrentes das ações de fiscalização das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), diretamente vinculadas à Detrae e também da atuação dos auditores fiscais do Trabalho lotados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) em todo país. De acordo com os dados divulgados pela Divisão de Fiscalização, das cinco ações fiscais que encontraram as maiores quantidades de trabalhadores em condições análogas às de escravo, quatro foram de caráter urbano.


http://www.protecao.com.br/noticias/estatisticas/mte_divulga_balanco_do_trabalho_escravo_em_2013/AAjiA5y4/6745