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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Os trabalhadores especiais

Pessoas são diferentes. Apesar de ser uma constatação óbvia, nem sempre isto fica evidente.

A sociedade moderna costuma apresentar novas exigências de forma muito rápida. Incríveis soluções tecnológicas vão sendo incorporadas, sempre com o intuito de facilitar as tarefas rotineiras dos cidadãos. Muitas vezes, porém, não se considera a difícil acessibilidade a estes recursos. Quem não dispõe de informações adequadas, quem não vem se atualizando junto a esta onda tecnológica, estes podem acabar alijados da vida social, e particularmente da vida produtiva, no conceito de empregabilidade. É o preço a pagar por um futuro confortável. Será justo, este preço?

No século passado, Henry Ford criou a linha de montagem, dizendo que todos os seus trabalhadores poderiam comprar aquilo que produziam. Talvez tenha sido um momento lúcido, de integração social, com conceitos de igualdade. Infelizmente, estes conceitos não parecem estar muito em moda no novo século. A sociedade, e muito particularmente os legisladores, todos precisamos rever nosso comportamento no sentido de proporcionar oportunidades iguais a todos os cidadãos.

É natural considerar que somos indivíduos e, por isto mesmo, únicos. Temos habilidades diferentes. Alguns de nós nos saímos melhor em esportes, outros em artes, outros em cálculos. A diversidade é que faz uma sociedade melhor, especialmente quando reconhecida e utilizada. Por esta razão é que devemos olhar para pessoas que seriam, em outros tempos, descartadas das oportunidades de trabalho, e aproveitar sua disponibilidade.

Pessoas com necessidades especiais podem ser ótimos trabalhadores, trabalhadores especiais. Podem ser tomados como exemplo de esforço, de superação, e poderiam ser símbolo de sucesso a ser encampado pelas empresas. Há algumas ações neste sentido, mas poucas consistentes, seguras.

As empresas podem melhorar como corporações sociais. Talvez os administradores ainda não tenham adquirido esta consciência, mas serão cobrados por ela, certamente.

O trabalhador especial é um trabalhador poderoso, que valoriza as oportunidades que recebe. É natural que sua adaptação exija algum esforço por parte da empresa e dos demais trabalhadores, mas a sensação de inclusão, de aceitação, esta preenche de valor a sociedade como um todo. O que se aprende na fábrica é levado para fora dela, e repercute na sociedade.

Os empresários poderão mudar seu comportamento ao menos para atender às exigências legais. Talvez possam, alguns deles, fazer ainda mais e levar em frente o legado de Henry Ford, de respeito à população e seus trabalhadores.

Voltarei ao assunto, oportunamente.

 
Dr. Conrado de Assis Ruiz

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Dúvidas sobre exames ocupacionais - parte 1


Início de semana, sejam bem-vindos!

Hoje estamos compartilhando com você algumas dúvidas que frequentemente nos deparamos. É natural que você tenha dúvidas, mas é importante que siga sempre as leis e as normas do Ministério do Trabalho. Procure pela informação correta e decida sempre pela segurança.

 
Posso admitir um trabalhador sem o exame admissional? Ou ainda esperar que o funcionário complete o período de experiência para depois agendar o exame?
Orientamos nossos clientes sempre seguindo as leis e normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. Você não deve admitir um funcionário sem o exame admissional, pois, além de ser proibido, você não sabe se a pessoa possui alguma limitação que a impeça de exercer a função para a qual foi contratada. Por esse motivo, solicite sempre o exame admissional antes da contratação.
 

Tenho pressa para preencher uma vaga e identifiquei um funcionário da empresa capacitado para essa vaga. Posso muda-lo de função e fazer o exame de mudança de função depois uns dias?
A NR-7 orienta que, quando há alteração do risco ocupacional, o funcionário realize o exame de mudança de função antes de assumir a nova função. Por exemplo: um funcionário que trabalha na administração e será transferido para a produção. Se na Produção tiver ruído e na administração não houver risco específico, você deve solicitar que seu funcionário faça os exames complementares que o médico do trabalho determinou, pois se ele tiver qualquer limitação, será registrada e, nem ele e nem você terão problemas futuros.

* *
Caso você tenha outras dúvidas e queira mais explicações e orientações, nos escreva, é sempre importante saber o certo para não se adaptar ao duvidoso.
Tenha uma ótima semana!


 
 

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Sua empresa tem motivos para comemorar?

Hoje, 27 de julho, é o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

  • Sua empresa está preparada?
  • É segura para seus funcionários?
  • Há quantos dias trabalha sem acidentes?


quarta-feira, 24 de julho de 2013

Exames obrigatórios do PCMSO


No post “Vai em exame aí?” demos ênfase na importância de se elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), como determina a NR-7, do Ministério do Trabalho, e não apenas contratar exames avulsos para seus funcionários.
Mas de onde vem essa orientação?
O PCMSO tem, em parte, fundamento legal na CLT, nos termos do art. 168, que segue:

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
 

E o que diz a NR-7 sobre o prazo desses exames:

7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4)
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2)
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. (107.024-0 / I1)
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)

·         135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

·         90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

 

Como vê, há prazos que devem ser seguidos. E esses prazos podem ser questionados em uma eventual fiscalização do trabalho se não forem cumpridos.

Por isso, atenção aos exames ocupacionais. A prevenção é a única maneira de proteger seus funcionários e sua empresa.

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Você é médico do trabalho?

Envie-nos seu currículo, estamos precisando com urgência de profissionais nessa área.

Atestados Médicos - Informações Importantes


O atestado médico é um documento legal, e faz parte do ato médico. Assim, está afeito aos preceitos da ética médica que deve contemplar, exclusivamente.

Não é raro, entretanto, que surjam situações envolvendo a emissão ou o recebimento de atestados médicos com reflexo em atividades administrativas. Instituições e empresas vêm criando regras e normas que acabam se superpondo aos aspectos primordiais do documento. Vamos considerar algumas destas situações, para esclarecimento.

O atestado médico é documento integrado ao ato médico. Assim, só poderá ser emitido após ocorrer real avaliação médica. Deve ser emitido sempre que necessário por questões médicas, administrativas, ou quando solicitado pelo cliente. O médico não pode negar-se a emitir o atestado solicitado.

Por ser documento que tem peso legal, deve ser sempre acatado. Quando, no entanto, houver suspeita de que o documento é falso ou incabível, o mesmo poderá ser contestado por vias legais, e apenas por estas. Por questões éticas é recomendável que haja o contato com o médico emissor do atestado em questão, para confirmação ou não de sua procedência e consistência.

É comum a interpretação de que o atestado médico somente pode ser emitido para prazos de até 15 dias de afastamento. Trata-se de engano decorrente de interpretações fundamentadas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e nas relações com instituições previdenciárias que, em momento algum, têm competência para interferir no ato médico. Assim, o atestado pode ser emitido para prazos muito superiores aos 15 dias, mas as consequências administrativas decorrentes implicarão medidas supervenientes, como emissão de laudos e encaminhamento à Previdência Social para estabelecer os benefícios cabíveis. Na prática, o que se estabelece é que o atestado deve seguir orientações da legislação trabalhista, com o intuito de preservar os direitos das partes sem prejuízo, entretanto, dos aspectos da ética médica.

Ainda quanto ao período de afastamento, o médico do trabalho pode alterar os dias de vigência sem cometer ilícito ético, como parecer abaixo.

Outros aspectos podem e devem ser discutidos nas empresas para que se crie rotina consistente e prática para os envolvidos, especialmente o trabalhador que, invariavelmente, procura o departamento médico da empresa em situação aflitiva ou até constrangedora.

A correta interpretação dos fatos aqui mencionados será garantia de atendimento adequado ao trabalhador e segurança administrativa para as empresas.
 
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CAPÍTULO X - ATESTADO E BOLETIM MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
 

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Para a sexta-feira:


Não há como negar. Às vezes dá mesmo vontade de parar, de não fazer nada, dar o velho grito: “Pare o mundo que eu quero descer!”. Será que você deve parar?

A rotina de trabalho mudou muito no século que vivemos. A crescente industrialização colocou um ritmo de trabalho focalizado na produção, ditado pela esteira simbólica que passa à nossa frente com as tarefas por fazer, assim como peças numa linha de produção. O capataz dentro de nós, perfeccionista, estimulado pela competitividade, pelo orgulho de fazer mais e melhor, nos obriga a continuar. Às vezes, nem tão imaginário, há um prazo ou um chefe a cobrar resultados, que nunca podem estar atrasados.

Para tudo há um preço. Desde o executivo, “workaholic”, até o operador de produção, todos poderão ser chamados a pagar a conta. E o valor é pago com um bem valioso: a saúde física ou mental. Uma dor muscular (LER/DORT), uma angústia extrema (síndrome do pânico), ou outras formas de soar o alarme nos obrigam a parar. Pode acontecer com qualquer um. Pode acontecer com você.

Há, porém, maneiras de evitar o desastre. Uma delas pode ser bem simples: fazer pausas. Pare agora, e um pouquinho de cada vez. Muitas profissões são praticamente obrigadas a fazer pausas, como os digitadores, por exemplo. Antes valorizados de acordo com sua velocidade, número de toques por minuto, num verdadeiro campeonato destrutivo, hoje conhecem o valor do ritmo confortável de trabalho. A cada 50 minutos de trabalho fazem pausas de 10 minutos, com exercícios de alongamento, relaxamento, ou apenas descansando. Mas param. Assim fazendo, trabalham e rendem muito mais, com uma visão diferente de suas funções, muito mais gratificante. Chega de esteira! Chega de “Tempos Modernos”!

Vamos parar um pouquinho, nem que seja para pensar. Se você pensar um pouquinho, vai com certeza entender: não há bem maior que sua saúde.

O mundo não precisa parar: quem tem que parar é você.
 
Dr. Conrado de Assis Ruiz

 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Aproveite o fim de semana!
 

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Vai um exame aí?

Não se pede um exame ocupacional como se fosse um pastel!
 
 
Em nossa clínica, é comum recebermos ligações de pessoas e empresas solicitando exames ocupacionais, pessoas que muitas vezes nem sabem ao certo o nome do exame que precisam.
Questionamos sobre o PCMSO, mas a pessoa nunca ouviu falar, nem sabe do que se trata. Geralmente, diz que precisa do exame por determinação do escritório – o escritório que fará o registro de seu funcionário pediu o ASO.
Explicamos que o exame avulso não tem validade, que um fiscal do trabalho pode questionar e até advertir a empresa, pois a falta de conhecimento não pode ser justificativa para não se fazer o que é certo e determinado pelas normas do Ministério do Trabalho.
Mas afinal, por que tantas empresas ainda caem na armadilha dos ASOs avulsos e não investem em um programa preventivo para seus funcionários? Talvez por falta de tempo, já que os outros assuntos de uma empresa são mais urgentes. Talvez até por falta de interesse, já que “investir na prevenção” pode ser considerado um gasto e não um investimento em si.
A NR-7, do Ministério do Trabalho, diz:
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Insisto, a norma não permite exames avulsos, ao contrário, diz que os exames fazem parte do PCMSO, e que compete ao empregador, garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia”.
Isso significa que não basta você “pagar por um ASO”, esse documento simplesmente não protege sua empresa. Não tem validade. E não se engane quanto a isso.
As normas do Ministério do Trabalho visam proteger os funcionários e as empresas, que evitam futuros processos judiciais no momento em que assumem a responsabilidade pela prevenção de doenças ocupacionais.
Parece simples? Pode não ser tão simples assim, mas com certeza é possível ter uma orientação de qualidade nesse mercado. Aliás, um mercado com muitas opções de clínicas e atendimento. É a saúde de seus funcionários e a segurança de sua empresa que dependem da sua decisão.
Vai um PCMSO aí?

segunda-feira, 15 de julho de 2013

NR-35 - Trabalho em Altura


Em vigor desde 27/09/2012, a NR-35, do Ministério do Trabalho, regulamenta o trabalho em altura.
 
Mas o que caracteriza o trabalho em altura, segundo o MTE?
Segundo o item 35.1.2, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.           
Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e atender a norma.
Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR1.   O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. Acidentes de trabalho graves e fatais geralmente envolvem quedas de trabalhadores de diferentes níveis. A criação de uma Norma Regulamentadora que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.
Normatiza um trecho da NR:
 
35.4. Planejamento, Organização e Execução.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
           Entende-se o termo exames em sentido amplo, compreendendo a anamnese, exame físico e, se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática implementados estar consignados no PCMSO da empresa, considerando os trabalhos em altura que o trabalhador irá executar.
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
           A norma não estabelece uma periodicidade para avaliação dos trabalhadores que executam trabalhos em altura, cabendo ao médico coordenador, quando houver, ou ao médico examinador estabelecer a periodicidade da avaliação, observando a estabelecida na NR7, a atividade que o trabalhador irá executar e o seu histórico clínico. A avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam causar quedas de planos elevados, os demais associados à tarefa, tais como: exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos etc. Vale ressaltar que se trata de uma relação exemplificativa; outros fatores poderão ser considerados.
 
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
           O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas,       como diabetes e hipertensão descompensadas, etc.  Fica reiterado    que   a   indicação    da  necessidade de exames complementares é de  responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador.
           Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas. A partir desta perspectiva uma avaliação psicológica pode ser recomendável, apesar de não obrigatória.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
 
Alerta - Ainda que o PPRA de sua empresa não contemple o trabalho em altura, não se engane: desconhecer a norma não o isentará da responsabilidade em acidentes de trabalho ocorridos em sua empresa.

Verifique os postos de trabalho e fique atento a qualquer risco que possa gerar acidentes ou doenças ocupacionais. Caso você verifique que seu PCMSO não descreve todos os riscos existentes, entre em contato com o médico coordenador de seu PCMSO para adequação dos riscos e exames.
 
 
Não fique na corda bamba. Garanta a saúde e segurança de seus funcionários.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Saúde Estratégica

A gestão de uma empresa é, quase sempre, baseada em tradicionais aspectos da administração. As formalidades tomam conta e tempo dos administradores, e velhos conceitos se multiplicam pelos corredores para criar a estrutura formal, baseada em resultados, com foco no cliente, com manufatura enxuta, e tantas outras expressões consolidadas no jargão dos “iniciados”.

Em muitos casos, no entanto, estas mesmas empresas convivem com o paradoxo. Aplicam modernos conceitos em sua estrutura administrativa, logicamente voltada para sua atividade principal, mas estabelecem parcerias com empresas ultrapassadas e, pior ainda, sem qualquer comprometimento com sua estratégia e busca pela qualidade.

Não é raro ver gestores discutindo o valor pago pela refeição servida em seus refeitórios enquanto aceitam padrões do século passado em sua assessoria médica ocupacional. Esquecem que a chamada Medicina do Trabalho evoluiu. Permanecem, por vezes, com um ambulatório médico fazendo medicina no trabalho, e não Saúde Ocupacional ou Higiene Ocupacional.

Não se trata, aqui, de oferecer um bom seguro de saúde a seus trabalhadores, mas a qualidade da medicina praticada dentro da empresa pode até mesmo baixar os custos deste seguro. É simples: se você tem uma alta sinistralidade seu convênio médico vai custar mais.

A alta sinistralidade é apenas um dos componentes desta desatenção. Há muitos outros aspectos envolvidos e que podem custar caro, como o absenteísmo, o presenteismo, os acidentes de trabalho com suas consequências previdenciárias. Não é raro que as empresas desconheçam, por exemplo, os impactos do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em sua operação. Não é por acaso que as empresas que buscam alguma certificação da qualidade são levadas a pensar em aspectos de Medicina Preventiva, segurança comportamental, estes sim, de grande valor estratégico se sua intenção é atingir resultados positivos.

Ao contrário do que se pensava, a boa gestão não custa caro. Ao contrário, pode economizar. Não estou falando de certificações, mas de ações. Cuidados em qualidade, saúde, segurança e meio ambiente podem estar integrados na cultura da empresa, bastando para isto que haja uma tomada de consciência e uma genuína intenção de melhorar.

Como se costumava dizer, não custa nada fazer certo.

(Dr. Conrado Ruiz)