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segunda-feira, 15 de julho de 2013

NR-35 - Trabalho em Altura


Em vigor desde 27/09/2012, a NR-35, do Ministério do Trabalho, regulamenta o trabalho em altura.
 
Mas o que caracteriza o trabalho em altura, segundo o MTE?
Segundo o item 35.1.2, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.           
Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e atender a norma.
Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR1.   O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. Acidentes de trabalho graves e fatais geralmente envolvem quedas de trabalhadores de diferentes níveis. A criação de uma Norma Regulamentadora que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.
Normatiza um trecho da NR:
 
35.4. Planejamento, Organização e Execução.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
           Entende-se o termo exames em sentido amplo, compreendendo a anamnese, exame físico e, se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática implementados estar consignados no PCMSO da empresa, considerando os trabalhos em altura que o trabalhador irá executar.
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
           A norma não estabelece uma periodicidade para avaliação dos trabalhadores que executam trabalhos em altura, cabendo ao médico coordenador, quando houver, ou ao médico examinador estabelecer a periodicidade da avaliação, observando a estabelecida na NR7, a atividade que o trabalhador irá executar e o seu histórico clínico. A avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam causar quedas de planos elevados, os demais associados à tarefa, tais como: exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos etc. Vale ressaltar que se trata de uma relação exemplificativa; outros fatores poderão ser considerados.
 
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
           O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas,       como diabetes e hipertensão descompensadas, etc.  Fica reiterado    que   a   indicação    da  necessidade de exames complementares é de  responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador.
           Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas. A partir desta perspectiva uma avaliação psicológica pode ser recomendável, apesar de não obrigatória.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
 
Alerta - Ainda que o PPRA de sua empresa não contemple o trabalho em altura, não se engane: desconhecer a norma não o isentará da responsabilidade em acidentes de trabalho ocorridos em sua empresa.

Verifique os postos de trabalho e fique atento a qualquer risco que possa gerar acidentes ou doenças ocupacionais. Caso você verifique que seu PCMSO não descreve todos os riscos existentes, entre em contato com o médico coordenador de seu PCMSO para adequação dos riscos e exames.
 
 
Não fique na corda bamba. Garanta a saúde e segurança de seus funcionários.

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