Em vigor desde 27/09/2012, a NR-35, do
Ministério do Trabalho, regulamenta o trabalho em altura.
Mas o que caracteriza o trabalho em altura,
segundo o MTE?
Segundo o item 35.1.2, considera-se trabalho
em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior,
onde haja risco de queda.
Adotou-se esta altura como referência
por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive internacionais.
Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da
Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com
diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e
que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador
deste local também deverão respeitar e atender a norma.
Todas as atividades com risco para os
trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador deve ser
informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela
empresa, conforme estabelece a NR1. O
disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para
eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura
igual ou inferior a 2,0m.
Os riscos de queda em altura existem em vários
ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. Acidentes de trabalho
graves e fatais geralmente envolvem quedas de trabalhadores de diferentes
níveis. A criação de uma Norma Regulamentadora que atenda a todos os ramos de
atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos
sejam realizados de forma segura.
Normatiza um trecho da NR:
35.4. Planejamento, Organização e Execução.
35.4.1.2 Cabe ao
empregador avaliar o estado de saúde
dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação
sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional -
PCMSO, devendo estar nele consignados;
Entende-se o termo exames em sentido amplo,
compreendendo a anamnese, exame físico e, se indicados, os exames
complementares a que é submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a
sistemática implementados estar consignados no PCMSO da empresa, considerando
os trabalhos em altura que o trabalhador irá executar.
b) a avaliação seja efetuada periodicamente,
considerando os riscos envolvidos em cada situação;
A norma não
estabelece uma periodicidade para avaliação dos trabalhadores que executam
trabalhos em altura, cabendo ao médico coordenador, quando houver, ou ao médico
examinador estabelecer a periodicidade da avaliação, observando a estabelecida
na NR7, a atividade que o trabalhador irá executar e o seu histórico clínico. A
avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam
causar quedas de planos elevados, os demais associados à tarefa, tais como:
exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos etc. Vale
ressaltar que se trata de uma relação exemplificativa; outros fatores poderão ser
considerados.
c) seja realizado exame médico voltado às
patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando
também os fatores psicossociais.
O médico
examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal
súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão
descompensadas, etc. Fica reiterado que
a indicação da
necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do
PCMSO e/ou médico examinador.
Os fatores
psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas
características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam
em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o
enfrentamento das mesmas. A partir desta perspectiva uma avaliação psicológica
pode ser recomendável, apesar de não obrigatória.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura
deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
Alerta - Ainda que o PPRA de sua empresa não
contemple o trabalho em altura, não se engane: desconhecer a norma não o
isentará da responsabilidade em acidentes de trabalho ocorridos em sua empresa.
Verifique os postos de trabalho e fique atento
a qualquer risco que possa gerar acidentes ou doenças ocupacionais. Caso você
verifique que seu PCMSO não descreve todos os riscos existentes, entre em contato
com o médico coordenador de seu PCMSO para adequação dos riscos e exames.
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