Pesquisar este blog

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Atestados Médicos - Informações Importantes


O atestado médico é um documento legal, e faz parte do ato médico. Assim, está afeito aos preceitos da ética médica que deve contemplar, exclusivamente.

Não é raro, entretanto, que surjam situações envolvendo a emissão ou o recebimento de atestados médicos com reflexo em atividades administrativas. Instituições e empresas vêm criando regras e normas que acabam se superpondo aos aspectos primordiais do documento. Vamos considerar algumas destas situações, para esclarecimento.

O atestado médico é documento integrado ao ato médico. Assim, só poderá ser emitido após ocorrer real avaliação médica. Deve ser emitido sempre que necessário por questões médicas, administrativas, ou quando solicitado pelo cliente. O médico não pode negar-se a emitir o atestado solicitado.

Por ser documento que tem peso legal, deve ser sempre acatado. Quando, no entanto, houver suspeita de que o documento é falso ou incabível, o mesmo poderá ser contestado por vias legais, e apenas por estas. Por questões éticas é recomendável que haja o contato com o médico emissor do atestado em questão, para confirmação ou não de sua procedência e consistência.

É comum a interpretação de que o atestado médico somente pode ser emitido para prazos de até 15 dias de afastamento. Trata-se de engano decorrente de interpretações fundamentadas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e nas relações com instituições previdenciárias que, em momento algum, têm competência para interferir no ato médico. Assim, o atestado pode ser emitido para prazos muito superiores aos 15 dias, mas as consequências administrativas decorrentes implicarão medidas supervenientes, como emissão de laudos e encaminhamento à Previdência Social para estabelecer os benefícios cabíveis. Na prática, o que se estabelece é que o atestado deve seguir orientações da legislação trabalhista, com o intuito de preservar os direitos das partes sem prejuízo, entretanto, dos aspectos da ética médica.

Ainda quanto ao período de afastamento, o médico do trabalho pode alterar os dias de vigência sem cometer ilícito ético, como parecer abaixo.

Outros aspectos podem e devem ser discutidos nas empresas para que se crie rotina consistente e prática para os envolvidos, especialmente o trabalhador que, invariavelmente, procura o departamento médico da empresa em situação aflitiva ou até constrangedora.

A correta interpretação dos fatos aqui mencionados será garantia de atendimento adequado ao trabalhador e segurança administrativa para as empresas.
 
- - - -
 
CAPÍTULO X - ATESTADO E BOLETIM MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
 

Nenhum comentário: