O atestado médico é um documento legal, e faz parte do ato
médico. Assim, está afeito aos preceitos da ética médica que deve contemplar,
exclusivamente.
Não é raro, entretanto, que surjam situações envolvendo a
emissão ou o recebimento de atestados médicos com reflexo em atividades
administrativas. Instituições e empresas vêm criando regras e normas que acabam
se superpondo aos aspectos primordiais do documento. Vamos considerar algumas
destas situações, para esclarecimento.
O atestado médico é documento integrado ao ato médico.
Assim, só poderá ser emitido após ocorrer real avaliação médica. Deve ser
emitido sempre que necessário por questões médicas, administrativas, ou quando
solicitado pelo cliente. O médico não pode negar-se a emitir o atestado
solicitado.
Por ser documento que tem peso legal, deve ser sempre
acatado. Quando, no entanto, houver suspeita de que o documento é falso ou
incabível, o mesmo poderá ser contestado por vias legais, e apenas por estas.
Por questões éticas é recomendável que haja o contato com o médico emissor do
atestado em questão, para confirmação ou não de sua procedência e consistência.
É comum a interpretação de que o atestado médico somente
pode ser emitido para prazos de até 15 dias de afastamento. Trata-se de engano
decorrente de interpretações fundamentadas na Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) e nas relações com instituições previdenciárias que, em
momento algum, têm competência para interferir no ato médico. Assim, o atestado
pode ser emitido para prazos muito superiores aos 15 dias, mas as consequências
administrativas decorrentes implicarão medidas supervenientes, como emissão de
laudos e encaminhamento à Previdência Social para estabelecer os benefícios
cabíveis. Na prática, o que se estabelece é que o atestado deve seguir
orientações da legislação trabalhista, com o intuito de preservar os direitos
das partes sem prejuízo, entretanto, dos aspectos da ética médica.
Ainda quanto ao período de afastamento, o médico do
trabalho pode alterar os dias de vigência sem cometer ilícito ético, como
parecer abaixo.
Outros aspectos podem e devem ser discutidos nas empresas
para que se crie rotina consistente e prática para os envolvidos, especialmente
o trabalhador que, invariavelmente, procura o departamento médico da empresa em
situação aflitiva ou até constrangedora.
A correta interpretação dos fatos aqui mencionados será
garantia de atendimento adequado ao trabalhador e segurança administrativa para
as empresas.
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CAPÍTULO X - ATESTADO E
BOLETIM MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato
profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de
angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único - O atestado médico é parte integrante do
ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do
paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições
públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no
último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de
necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente
ou de seu responsável legal.
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